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6 Diário da Câmara dos Deputados

dios atribuídos ao mesmo funcionalismo, coeficientes e factores êsses variáveis de semestre para semestre e dependentes, exactamente, dessas mesmas condições económicas.

Êsses coeficientes e êsses factores nem foram publicados em documento algum nem sequer o Govêrno curou de saber quais eram.

Como chegou, pois, o Govêrno à conclusão de que são aumentados os vencimentos totais do funcionalismo do Congresso?

Atenda-se ainda a que, ao contrário do que se afirma num dos considerandos do decreto n.º 10:438 e artigo 20.° da lei n.° 1:668, autorizando o acréscimo da desposa anual de 200.000$, não fixa que seja «para aumento e benefício do pessoal da Secretaria do Congresso da República».

Por todas estas razões e ainda porque, incontestavelmente, o Govêrno com o decreto n.º 10:438 contrariou a vontade do Poder Legislativo expressa no artigo 20.º da lei n.° 1:668 e confirmada na parto do artigo 2.° da lei n,° 1:722, suspensa pelo mesmo decreto, não deve êste subsistir, pelo que tenho a honra de submeter à vossa consideração õ seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Continua em vigor o artigo 2.º da lei n.° 1:722, de l de Janeiro de 1925, na parte que diz respeito ao Congresso da República.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário. - Baltazar Teixeira.

O Sr. Baltasar Teixeira: - Sr. Presidente: o Govêrno suspendeu o artigo que por êste projecto se põe de novo tem execução, por entender que o artigo 32.º da lei n.º 1:355 se aplicava ao funcionalismo do Congresso. Como aí se estabeleço a equiparação de vencimentos para o funcionalismo de todos os Ministérios e organismos dêles dependentes, daí resultava que qualquer aumento de vencimentos, quê houvesse para o funcionalismo do Congresso, havia também de ser dado ao funcionalismo dos Ministérios. Mas não é assim.

O artigo 32.° da lei n.º 1:355 não se aplicou ao funcionalismo do Congresso.

É fácil demonstrá-lo, Sr. Presidente.

Se formos ver o decreto n.° 7:086, de 4 de Novembro de 1920, em que se baseia o artigo 32.°, vemos tabelas em relação ao pessoal de todos os Ministérios, e não em relação ao pessoal do Congresso,

Isto seria já bastante para se ver que o artigo 32.° não é aplicável a êstes funcionários. Mas há mais:

A lei n.° 1:355 tira quaisquer duvidou que pudessem ainda restar sôbre a aplicação do referido artigo. É o artigo 14.° que o diz claramente.

Sr. Presidente: é evidente que se o artigo 32.° se aplicasse ao funcionalismo, do Congresso, o artigo 14.º não era preciso. Seria uma redundância.

Devo ainda observar que em todas as leis que estabeleceram melhoria do vencimentos há um artigo referente aos funcionários do Congresso, pelo qual é autorizada a comissão administrativa a aplicar os seus princípios àqueles funcionários.

Sendo assim, não tem os funcionários dos outros Ministérios que pedir qualquer equiparação de vencimentos aos dos funcionalismo do Congresso, por virtude da organização ultimamente decretada.

Mas, porque é ao Congresso que compete a interpretação das leis, b porque é preciso que demos fôrça ao Govôrno para poder resistir a quaisquer reclamações que, como acabo de provar, seriam injurias, eu mando para a Mesa uma moção que traduz a doutrina que acabo de expor.

A moção é a seguinte:

Moção

A Câmara dos Deputados, considerando que a doutrina do artigo 32.º da lei n.° 1:355, do 10 de Setembro de 1922, não se aplica em relação aos vencimentos do funcionalismo do Congresso da República, passa à ordem do dia. — Baltazar Teixeira.

O orador não reviu.

Foi admitida a moção do Sr. Baltasar Teixeira.

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior): — Sr. Presidente: apenas duas palavras de explicação a V. Exa. e à Câmara.

Quando foi publicada a reorganização