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Sessão de 9 de Fevereiro de 1925 5

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior): - Na proposta sôbre fundo de meneio, o Govêrno tratará dessa política de cambiais.

Leu-se o requerimento do Sr. Tavares de Carvalho.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 488.- Tavares de Carvalho.

O Sr. Pedro Pita: - O Sr. Ministro das Finanças, publicou um decreto anulando a reforma apresentada pelo Sr. Baltasar Teixeira.

O Partido Nacionalista entende e muito bem, que o Poder Legislativo está superior ao Executivo.

Apoiados.

É preciso entrar nas boas normas; e, por isso, o meu partido verá com prazer que se discuta o aprove a matéria dêsse requerimento.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Tavares de Carvalho.

Entra em discussão o parecer n.° 848.

É o seguinte:

Parecer n.° 848

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 845-Q, presente à vossa comissão de finanças para sôbre êle se pronunciar, destina-se a manter em pleno vigor o artigo 2.° da lei n.° 1:722, de 1 de Janeiro de 1925, que o Govêrno, pelo seu decreto n.° 10:438, deliberou suspender, contrariando assim a vontade expressa pelo Poder Legislativo no artigo 20.° da lei n.° 1:668, confirmada no artigo 2.° da lei n.° 1:722 que por ter sido suspensa agora se procura repor.

Absolutamente de acôrdo com o projecto em questão, não necessita a vossa comissão de finanças de basear a sua opinião, nem de a reforçar, porque, se não houvesse outros meios para a sua justificação, bastaria a argumentação cerrada e clara do relatório do Sr. Deputado que tomou a iniciativa da apresentação do referido projecto de lei, para que nitidamente a Câmara se elucidasse sôbre a sua razão de ser.

Felizmente, que a Câmara conhece o assunto do projecto, porque deliberou sôbre
a sua doutrina há poucos dias apenas, e não seria por certo nestes poucos dias que mudaria de opinião.

Por isso, e porque as resoluções da Câmara devem sem cumpridas rigorosamente por quem de direito, só podendo ser revogadas ou alteradas por leis que assim
o determinem e ainda porque nenhuma razão de justiça assistiu à suspensão do artigo 2.° da lei n.° 1:722, a vossa comissão de finanças dá ao projecto de lei n.° 845-Q o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 19 de Janeiro de 1925. - A. Portugal Durão - Viriato da Fonseca (com declarações) - Carlos Pereira (com declarações)- Artur Carvalho da Silva (com declarações) - A. Paiva Gomes - Ferreira da Rocha -Pinto Rarriga - Amadeu de Vasconcelos - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 845-Q

Senhores Deputados. - Pelo decreto n.° 10:438, de 8 de Janeiro corrente, segunda vez publicado por virtude de inexactidões no Diário do Govêrno de 10, o Govêrno suspendeu o artigo 2.° da lei n.° 1:722, de 1 também do corrente, na parte que diz respeito ao Congresso da República, até resolução do Poder Legislativo. O artigo citado é o que manda adicionar ás verbas descritas na proposta orçamental do Ministério das Finanças para 1924-1925, além de outras quantias, a de 270.000$ no capítulo 3.°, artigo 15.°, relativos ao Congresso da República e de harmonia com o artigo 20.° da lei n.° 1:668. O artigo 20.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924, confirma a autorização já anteriormente concedida à comissão administrativa do Congresso da República pelo artigo 2.° da lei n.° 1:569, de 27 de Março de 1924, para reorganizar os serviços e quadros da direcção geral da secretaria do Congresso e fixar novos vencimentos ao seu funcionalismo, podendo exceder em mais a quantia anual de 270.000$ da quantia inscrita no orçamento actual. No decreto n.° 10:438 o Govêrno declara usar da autorização concedida pelo artigo 1.° da lei n.° 1:648, de 11 de Agosto de 1924, e fundamenta-o com a alegação de que a reorganização dos serviços da Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República publicada no Diário do Govêrno n.° 285, 1.ª série, de 24 de Dezembro