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Sessão de 9 de Fevereiro de 1925 7

Como chegou, pois, o Govêrno à conclusão de que são aumentados os vencimentos totais do funcionalismo do Congresso?

Atenda-se ainda a que, ao contrário do que se afirma num dos considerandos do decreto n.° 10:438 e artigo 20.° da lei n.° 1:668 autorizando o acréscimo da despesa anual de 270 contos não fixa que seja "para aumento e beneficio do pessoal da Secretaria do Congresso da República". Por todas estas razões e ainda porque, incontestàvelmente, o Govêrno com o decreto n.° 10:438 contrariou a vontade do Poder Legislativo expressa no artigo 20.° da lei n.° 1:668 e confirmada na parte do artigo 2.° da lei n.° 1:722 suspensa pelo mesmo decreto, não deve êste subsistir, pelo que tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Continua em vigor o artigo 2.° da lei n.° 1:722, de 1 de Janeiro de 1925, na parte que diz respeito no Congresso da República.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - O Deputado, Baltasar Teixeira.

O Sr. Presidente: - Continua no uso da palavra, o Sr. Baltasar Teixeira, que ficara com ela reservada numa sessão anterior.

O Sr. Baltasar Teixeira: - Desisto da palavra.

O Sr. Pinto Barriga: - Em cumprimento das praxes regimentais, tenho a honra de enviar para a Mesa uma moção, que passo a ler.

É a seguinte:

Moção

Considerando que a Comissão Administrativa do Congresso da República só procedeu à reorganização de serviços da sua secretaria após a vontade expressa pelas duas Câmaras e consignada nas autorizações concedidas no artigo 2.º da lei n.° 1:569 e artigo 20.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924;

Considerando que a comissão administrativa ao proceder à reorganização dos serviços não só não excede a verba orçamental, que por lei lhe foi fixada, mas
até o fez cautelosamente e melhorando os serviços;

Considerando que de 229 funcionários que existiam em 1910, com um trabalho muito menos intensivo então do que presentemente, se reduziram os quadros a 140 funcionários no que a comissão administrativa fez uma considerável economia para o Tesouro Público, não só no que respeita à efectividade de serviço dêsses funcionários, como também no que respeita à situação dos mesmos;

Considerando que nessa reorganização se fixou para os funcionários do Congresso a obrigação de serviço excedente ao fixado no decreto n.° 3:512, de 5 de Novembro de 1917;

Considerando que é de toda a justiça que sejam pagos os serviços extraordinários prestados pelos funcionários do Congresso;

Considerando que a forma de efectuar os pagamentos dêsses serviços especiais e extraordinários é da exclusiva competência da comissão administrativa;

Considerando que a comissão administrativa ao estabelecer os vencimentos dos funcionários do Congresso já tomou na devida consideração os serviços extraordinários de natureza técnica e especial;

Considerando que os serviços prestados pelos funcionários do Congresso, sendo, como efectivamente são, diferentes dos serviços prestados pelos funcionários de outras secretarias de Estado, merecem não só pela sua natureza especial e técnica, como também pela sua intensidade, uma remuneração adequada a essa mesma natureza de serviços;

Considerando que não existe nenhuma disposição legal que fixe exclusivamente aos funcionários superiores do Congresso vencimentos melhorados de harmonia com qualquer disposição legal que tenha por base o decreto n.° 7:088, de 4 de Novembro de 1920, ao contrário do que se dá com o pessoal menor, que tem as leis n.ºs 1:357, 1:569 e 1:571 a fixar-lhes uns vencimentos tais que demonstram não ser a doutrina do artigo 32.° da lei n.° 1:355 de 15 de Setembro de 1922, aplicável em caso algum aos funcionários do Congresso da República;

Considerando que a lei n.° 1:668 no seu artigo 20.° e respectivo parágrafo