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4 Diário da Câmara dos Deputados

parece-me que tal parecer não poderá ser agora apreciado pela Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - As observações do Sr. Pedro Pita parece-me que não tem, nos to momento, inteira oportunidade, porque a proposta, alem do ser perfilhada pelos Srs. Ministro da Instrução o do Trabalho, tem a data de 5 de Junho do 1923, e, por conseguinte, é muito anterior à apresentação do Orçamento.

Nestas condições, o tendo a Mesa dúvidas sôbre a aplicação da lei travão à discussão dêste parecer, só pode resolver essa duvida pondo o requerimento à votação da Câmara.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Pedro Pita (sobre o modo de votar): - Eu ainda chamei a atenção do V. Exa. para o facto de não estar presente o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Regimentalmente, hasta que esteja presente um dos Srs. Ministros para que a proposta possa ser discutida.

Vai votar-se, portanto, o requerimento do Sr. João Camoesas.

S. Exa. não reviu.

Foi rejeitado.

O Sr. João Camoesas: - Requeiro a contraprova.

Feita, a contraprova, foi o requerimento aprovado.

Leu-se na Mesa e foi pôsto em discussão o parecer n.° 626 à proposta de lei n.° 577-B.

Parecer n.° 626

Senhores Deputados. - A vossa comissão de saúde e assistência pública, tendo examinado a proposta de lei n.° 577-B, é de parecer que ela merece a vossa aprovação.

Trata só nesta proposta de libertar o Hospital Escolar da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa da tutela da Direcção Geral dos Hospitais Civis, libertação esta que é justificada pela necessidade de uma administração que funcione em perfeita harmonia com a sua direcção técnica.

Por decreto de 13 de Setembro de 1910 foi o Hospital de Santa Marta cedido à

Faculdade de Medicina mas a respectiva regulamentação nunca chegou a ser publicada e o hospital, pertença da Faculdade, é administrado pela Direcção Geral dos Hospitais Civis.

Publicado o decreto de 27 do Março do 1911 que fixa o seu quadro do pessoal clínico, técnico e administrativo, a dependência administrativa mantém-se, se bem que a título provisório.

Posteriormente o decreto n,° 4:563, de 12 do Julho de 1918, em seus artigos 158,° e 159.° determina que o hospital se torno administrativamente autónomo logo que a Faculdade organize os respectivos serviços, mas impõe que o regime deve ser fixado em diploma legal. E essa providência que ora só toma com a presente proposta de lei.- João Camoesas - F. Dinis de Carvalho - Alberto Cruz - João José Luis Damas - José de Magalhães (com restrições).

Senhores Deputados. - À vossa comissão de instrução superior concorda inteiramente com a autonomia administrativa do Hospital Escolar. As vantagens, para o ensino, desta descentralização são de tal modo evidentes que não necessitam ser expostas e encarecidas. Por isso esta comissão vos recomenda a aprovação da respectiva proposta de lei.

Sala das sessões da comissão, 24 do Março de 1924,- Henrique Pires Monteiro - João Camoesas - Alberto da Rocha Saraiva - Manuel de Sousa Coutinho - Vitorino Guimarães, relator.

Senhores Deputados. - Veio à apreciação da comissão de finanças a proposta de lei concedendo autonomia administrativa ao Hospital Escolar de Lisboa, já acompanhada de pareceres elaborados pela comissão de saúde e assistência pública o pela comissão de instrução superior desta Câmara. A concordância destas duas comissões com a doutrina que servo do base à proposta dispensa a comissão do finanças de qualquer apreciação geral da matéria.

E, porém, seu dever manifestar-se sôbre as disposições propostas particularmente quando não se harmonizem inteiramente com a lei constitucional ou envolvam modificação, por mínima que seja, nas despesas do Estado.