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Sessão de 4 de Junho de 1925 7

tituição, nos termos do Regulamento Geral do Hospital Escolar;

2) Nomear o pessoal dentro dos quadros fixados pelo decreto n.° 4:7:24, do 12 de Agosto de 1918, o artigos da presente lei, preenchendo imediatamente as vagas quando a continuação destas prejudique os serviços de ensino e de assistência hospitalar, exceptuando o que respeite ao pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do Regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;

3) Fixar anualmente os serviços, número do doentes para cada um deles, sua organização, classes de enfermos hospitalizados, pensões a sobrar de doentes, tabelas de preços da policlínica ou de quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;

4) Determinar por regulamento especial as regalias que devam ser concedidas aos protectores do Hospital Escolar;

5) Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.

Art. 13.° O artigo 14.° da proposta.

Art. 14.° O pessoal técnico, administrativo e auxiliar do Hospital Escolar, tanto ordinário, como extraordinário, será feminino e masculino, segundo fôr determinado pelo Conselho Administrativo.

Art. 15.° O artigo 16.° da proposta.

Art. 16.° O quadro do pessoal técnico e auxiliar de Hospital Escolar será o fixado no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, aumentado de quatro praticantes e seis serventes.

Art. 17.° A secretaria do Hospital Escolar será constituída por um cheio de repartição, que será o administrador vogal do Conselho Administrativo o exercerá--também as funções de tesoureiro, e por um primeiro oficial, dois segundos oficiais, três terceiros oficiais o três dactilógrafas.

§ 1.° Os actuais primeiro, segundo e terceiro escriturários da administração do Hospital Escolar passarão respectivamente e segundo a sua categoria a primeiro, segundo e terceiro oficial.

§ 2 ° O preenchimento das primeiras vagas do pessoal de secretaria do Hospital Escolar será feito por transferencia de funcionários vindos de serviço público,

onde haja pessoal em excesso, tendo em couta as habilitações para serviços de contabilidade.

Art. 18.° O lugar de fiscal do Hospital Escolar será exercido em comissão por um enfermeiro chefe ou sub-chefe, que será equiparado, pelo que respeita a vencimentos e em quanto desempenho as funções, a primeiro oficial, e terá habitação no hospital.

Art. 19.° Emquanto o Hospital Escolar não possuir economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, poderá recorrer ao economato, laboratório central de farmácia, lavandaria o serviços do transportes dos Hospitais Civis de Lisboa e da Provedoria Central na Assistência e estabelecimentos desta dependentes, devendo o pagamento dos objectos requisitados aos Hospitais Civis e serviços prestados por estos ser feito à Direcção dos mesmos Hospitais, seguidamente à entrega dos objectos ou prestação dos serviços.

Art. 20.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que tenha optado pelo quadro privativo do Hospital Escolar, serão mantidos neste último quadro todos os direitos adquiridos como funcionários hospitaleiros.

Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou saa^ dependências, e bom assim quaisquer novas construções, serão orientados por uma cornbsfio nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta do Conselho da Faculdade do Medicina de Lisboa, e presidida pelo director do Hospital.

Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham do futuro a estar internados no Hospital Escolar serão transferidos para asilos a cargo da Provedoria Central da Assistência, a qual deverá admiti-los nesses estabelecimentos do preferência a quaisquer outros indigentes, a fim do que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes curáveis.

Art. 23.° O artigo 23.° da proposta.

Art. 24.° O artigo 24.° da proposta.

Art. 25.° O artigo 25.° ria proposta.

Art. 26.° O artigo 26.° da proposta.

Art. 27.° Esta lei entra imediatamente em vigor, excepto no respeitante a forne-