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Sessão de 4 de Junho de 1925 9

poderá o Conselho da Faculdade de Medicina suprimir ou criar clínicas gerais çu especiais, consoante as necessidades do ensino e da assistência hospitalar.

Art. 5.° O Hospital Escolar manterá um internato para alunas enfermeiras e organizará um curso do enfermagem para os dois sexos.

Art. 6.° Constituem receita do Hospital Escolar:

1.° A verba consignada no orçamento do Ministério do Trabalho e correspondente aos serviços de assistência prestados;

2.° A verba consignada no orçamento do Ministério da Instrução Pública o destinada aos serviços docentes;

3.° As pensões dos doentes hospitalizados:

4.° Os rendimentos da policlínica, dos laboratórios e de quaisquer publicações;

5.° As subvenções, donativos, cotas de protectores, heranças ou legados o quaisquer outras receitas que lho sejam criadas.

§ único. As doações, heranças ou legados, a favor do Hospital Escolar, terão a aplicação determinada pelos respectivos bemfeitores, desde que não contrariem as disposições regulamentares e legais.

Art. 7.° A representação do Hospital Escolar autónomo o como personalidade jurídica própria o independente, compete a um director (professor da Faculdade de Medicina), e nas suas faltas o impedimento, a um sub-director (professor ou assistente da Faculdade de Medicina).

Art. 8.° A administração do Hospital Escolar é confiada a um conselho administrativo, composto:

a) Do director, a quem compete o governo técnico sanitário do Hospital;

b) Do sub-director, que substituirá o director nos seus impedimentos;

c) Do administrador, que será o delegado do conselho para a representação e gerência administrativa, consoante as deliberações do conselho administrativo.

Art. 9.° A nomeação do director, do sub-director e do administrador compete ao Conselho da Faculdade de Medicina.

Art. 10.° Nos seus impedimentos serão os vogais do conselho administrativo substituídos por outros funcionários do Hospital Escolar, escolhidos pelo próprio conselho.

Art. 11.° Compete ao conselho administrativo:

1.° Exercer todos os actos de administração geral inerentes ao objecto da instituição, nos termos do regulamento geral do Hospital Escolar;

2.° Nomear ou despedir o pessoal, fixando-lho os quadros, regalias e vencimentos, com excepção do pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico o do regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;

3.° Fixar anualmente os serviços, sua população, organização e número, e as classes dos enfermos hospitalizados, as pensões a cobrar dos hospitalizados e as tabelas de preços da policlínica ou quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;

4.° Determinar os direitos dos protectores do Hospital Escolar, que fixarão em regulamento especial;

5.° Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.

Art. 12.° A fiscalização do Hospital Escolar é confiada à comissão administrativa da Faculdade de Medicina.

Art. 13.° A inspecção superior do Hospital Escolar é exercida pelo Govêrno, por intermédio do reitor da Universidade.

Art. 14.° O pessoal do Hospital Escolar é composto de:

a) Pessoal médico nomeado nos termos da lei do ensino médico e regulamentos da Faculdade de Medicina de Lisboa e do Hospital Escolar;

b) Pessoal técnico, administrativo o auxiliar, ordinário e extraordinário.

Art. 15.° O pessoal técnico e auxiliar do Hospital Escolar ordinário o extraordinário será feminino e masculino, segundo fôr determinado pelo conselho administrativo.

§ 1.° O pessoal extraordinário tem funções temporárias e não adquire o direito de ficar pertencendo aos quadros permanentes do pessoal ordinário e não tem direito à reforma.

§ 2.° O pessoal ordinário tem direito à reforma.

Art. 16.° O conselho administrativo do Hospital Escolar instituirá missões de estudo no estrangeiro para o pessoal mó-