O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 Diário da Câmara dos Deputados

cimentes directos que principiarão a fazer-se no começo do ano económico, mantendo-se até essa data a situação actual.

Art. 28.° Fica revogada a legislação em contrário. - Vergílio finque - Constando de Oliveira - Jorge Nunes - Carlos Pereira (com restrições) - Amadeu Vasconcelos - Crispiniano da Fonseca - Lourenço Correia Gomes - Jaime de Sousa - M. Ferreira de Mira, relator.

Proposta de lei n.º 577-B

Senhores Deputados, - Considerando que o Hospital Escolar -Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Lisboa, correntemente designado por Hospital do Santa Marta - foi adaptado e em parte construído pela administração dos Hospitais Civis, sendo enfermeiro-mór o professor Curry Cabral;

Considerando que em 22 do Setembro do 1910 foi publicado o decreto de 13
do mesmo mês o ano, mandando entregar à Escola Médico-Cirurgica o hospital que, por êsse decreto, era designado como Hospital Hintze Ribeiro o destinado às clínicas escolares gerais e especiais. Publicado êsse decreto, o Hospital foi entregue pelo enfermeiro-mór ao director da Escola, o professor José Joaquim da Silva Amado o lavrado o termo de posso que ficou arquivado na administração dos Hospitais Civis;

Considerando que o decreto de 13 dá Setembro do 1910 determinava que o Govêrno publicasse os regulamentos necessários ao funcionamento do Hospital Escolar dada a reconhecida necessidade do independência em relação aos outros hospitais e o fim especial a que era destinado. Duas semanas depois era proclamada a República, e em poucos meses era reformado o ensino médico o criada a Faculdade de Medicina de Lisboa;

Considerando que, em 21 de Março de 1911, foi publicado o quadro provisório do pessoal clínico, técnico e administrativo do Hospital Escolar, mantendo-se a situação provisória do dependência administrativa em relação aos Hospitais Civis;

Considerando que, em 12 do Julho do 1918. foi publicado o decreto n.° 4:563, reorganizando os serviços nos Hospitais Civis de Lisboa e o artigo 108.° do referido decreto consigna as seguintes disposições:

"Artigo 158.° O Hospital Escolar e ...

....ficarão, provisòriamente, no mesmo regime fim que se encontra o Manicómio Bombarda, mantendo com os Hospitais Civis de Lisboa as mesmas relações que esto tem mantido até agora. Logo, porém, que para a Faculdade do Medicina só organizem serviços administrativos autonomos, e Manicómio Bombarda, o Hospital Escolar .......

.... e qualquer outro instituto clínico da Faculdade, considerar-se hão, para todos os efeitos, submetidos à nova organização criada.

Art. 159.° Pura a execução do regime a que só refere o artigo anterior deverá ser fixado, em diploma legal, o quadro de todo o pessoal do Hospital Escolar, o qual só considerará privativo do mesmo instituto o subordinado ao respectivo director":

Tenho a honra de apresentar à vossa apreciação a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° É concedida autonomia administrativa ao Hospital Escolar (Hospital das clínicas gerais o especiais da Faculdade do Medicina da Universidade do Lisboa).

Art. 2.° O Hospital Escolar é instalado no Hospital do Santa Marta o suas dependências presentes ou futuras.

Art. 3.° O Hospital Escolar, que se regerá pelo presente diploma e pelos seus regulamentos especiais, é uma instituição de assistência, destinada:

1.° A centro de ensino o produção scientífica;

2.° A hospitalização do doentes indigentes o pensionistas.

Art. 4.° No Hospital Escolar haverá, além das clíninas gerais o especiais, determinadas pelo regulamento da Faculdade do Medicina:

1.° O pressectorado do anatomia patológica;

2.° O serviço de raios X;

3.° O serviço de agentes físicos;

4.° As clínicas escolares centrais.

§ único. Sob proposta do director do Hospital Escolar, ou por sua iniciativa,