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Sessão de 4 de Junho de 1925 5

Seguindo os artigos da proposta por sua ordem, entendo esta comissão que o sub-director, a que se refere o artigo 7.°, devera ser um professor ordinário ou primeiro assistente, e não qualquer assistente. As leis vigentes sôbre constituição do pessoal docente universitário separam profundamente as duas categorias de assistentes, primeiros e segundos, aproximando aos primeiros, por categoria, funções e exigências no recrutamento, dos professores ordinários, e relegando os segundos assistentes para uma função do simples auxiliares do ensino. Basta pensar em que os segundos assistentes são nomeados anualmente, precedendo simples concurso documental.

A comissão julga ainda que devo adicionar um parágrafo ao artigo 7.° da proposta, estabelecendo o modo como podem ser substituídos o director e o subdirector, quando ambos tenham impedimento do exercício das respectivas funções. E isso possível, mesmo fora do caso de uma demissão a ambos concedida. Basta pensar em que, um e outro, podem ser simultaneamente afastados de Lisboa para comparecerem num congresso scientífico ou profissional.

Nestes casos, julga a comissão que o professor ordinário mais antigo, que seja director de serviço no Hospital Escolar, deverá assumir provisoriamente as funções de director do mesmo hospital.

Entende a comissão que deve ser alterada a redacção do artigo 9.° Não é necessário justificar o princípio de dever ser feita pelo Govêrno a nomeação do conselho administrativo do hospital, obrigando, no emtanto, essa nomeação a sancionar a escolha feita pelo Conselho da Faculdade de Medicina. Quanto a fiscalização e inspecção, pode o Govêrno fazê-la sempre que entenda, pelos meios gorais ao seu alcance, tornando-se, portanto, desnecessárias disposições constantes dos artigos 12.° e 15.°

Nota a comissão que se não arbitram vencimentos aos vogais do conselho administrativo.

Entende, porém, que devo manter-se, fazendo no projecto de lei a devida referência à gratificação que já aufere o director do hospital pelo disposto no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, e que monta a 800$ anuais, sem subvenção,

pois que o mesmo funcionário recebe a que lho compete pela sua função de professor.

Quanto ao sub-director, atendendo a que o seu serviço se não resume a substituir o director nas suas faltas, mas trabalha permanentemente como vogal do conselho administrativo, pensa a comissão que lho pode ser atribuída uma gratificação anual de 500$, ou seja aproximadamente uma equivalência do dois terços em relação à gratificação que recebo o director.

Também nenhuma subvenção incidirá sôbre aquela quantia, visto que o sub-director, ou seja professor ordinário ou seja primeiro assistente, terá a subvenção que lhe compete pelo lugar que exerço entro o pessoal docente. Dos vencimentos do administrador tratar se há num outro artigo.

A comissão de finanças não pode concordar com várias disposições contidas no artigo 11.° o seus números. O n.° 2.° representaria, se fôsse aprovado, uma transferência do poderes do Parlamento para outra autoridade, transferência que ao mesmo Parlamento não é constitucionalmente permitida.

A fixação do quadros, vencimentos o regalias do pessoal só pode ser feita pelo Poder Legislativo e devo sê-lo na presente lei.

Também esta comissão propõe leves alterações aos n.ºs 3.° e 4.°, com o fim de tornar mais clara a sua redacção.

Também a comissão propõe uma pequena alteração à redacção do artigo 15.°, por forma a dar faculdade de admitir pessoal feminino, não só técnico e auxiliar, mas também administrativo.

A matéria do artigo 17.° não é acoita por esta comissão, em vista das razoes expostas na crítica feita ao artigo 11.°

É necessário que sejam fixados nesta proposta do lei os quadros, regalias e vencimentos de todo o pessoal.

Do pessoal médico, laboratorial o farmacêutico, já reza o artigo 11.°

Vejamos agora o restante.

Quanto a pessoal técnico, por informações colhidas na Direcção do Hospital Escolar, julga esta comissão que êle deve ser aumentado com quatro praticantes o seis serventes.

Vem esta necessidade, não de um ex-