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10 Diário da Câmara dos Deputados

dico e promoverá estágios em hospitais estrangeiros.

Art. 17.° O Govêrno, pelo Ministro aã Instrução Pública e ouvido o Ministro do Trabalho, publicará anualmente, no mês de Dezembro para o ano económico seguinte, sob proposta da Faculdade do Medicina, elaborada pelo conselho administrativo do Hospital Escolar:

1.° O quadro dos serviços do Hospital Esfolar;

2.° O quadro do pessoal ordinário, técnico, administrativo e auxiliar;

3.° A tabela dos vencimentos do pessoal ordinário;

4.° A verba destinada ao pessoal extraordinário.

Art. 18.° Até que os serviços do Hospital Escolar adquiram desenvolvimento que justifique a criação de economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, tem o conselho administrativo do Hospital Escolar o direito de utilizar os economatos, o laboratório central da farmácia e lavandarias dos Hospitais Civis 6 da Provedoria Central da Assistência, o também os serviços de transportes das mesmas instituições, mediante o pagamento das verbas prèviamente fixadas por acordo com as direcções respectivas.

Art. 19.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que opte pelo quadro privativo do Hospital Escolar serão mantidos todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.

Art. 20.º Provisoriamente e até publicação da tabela indicada no artigo 17.°, n.º 3.°, o pessoal do Hospital Escolar tem os vencimentos e subvenções do pessoal da mesma categoria dos quadros dos hospitais civis.

Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências, e bem assim quaisquer novas construções que se tornem necessárias, serão de rígidos por uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta da Faculdade de Medicina, tendo como presidente o director do Hospital.

Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham do futuro a estar internados no Hospital Escolar serão transferidos para asilos A cargo da Provedoria Central da Assistência de Lisboa, a qual

deverá admiti-los nesses estabelecimentos de proterência a quaisquer outros indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes próprios para ensino.

Art. 23.° Se qualquer funcionário dos serviços módicos, empregados de enfermagem ou auxiliar incluídos nesta organização, fôr, no exercício das suas funções hospitalares, vítima de acidente de que resulte incapacidade ou a morte, dará êsse facto lugar às pensões estabelecidas no artigo 5.° da lei n.° 83, de 24 do Julho de 1913, tendo-se em conta as domais disposições em vigor sôbre esta matéria.

Art. 24.° Todos os empregados de serventia vitalícia do Hospital Escolar terão direito à sua aposentação nos termos do decreto n.° 1 de 17 de Julho de 1886 e da lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915.

Art. 25.° O Hospital Escolar é - como os hospitais civis - dispensado dos encargos fixados no artigo 21.º do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 26.° O Hospital Escolar é - como os hospitais chis - isento de preparos, custas e selos nos processos em que intervier ou fôr parte.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1923. - João José da Conceição Camoesas - Alberto da Cunha Rocha Saraiva.

O Sr. Alberto Jordão: - Sr. Presidente: requereu o Sr. João Camoesas que se discutisse antes da ordem do dia de hoje o parecer n.° 620.

Este parecer, Sr. Presidente, foi dado a propósito da proposta de lei n.º 577-B, da autoria dos Srs. João Camoesas e Rocha Saraiva.

Vem ousa proposta de lei de 5 de Junho de 1923.

E, Sr. Presidente, uma proposta já antiga, e que, quási pode dizer-se, estava em condições do se encontrar poeirenta e até bolorenta.

Trata-se de uma proposta de alcance, de importância e de valor, encarada ela nas suas linhas gerais, e, até mesmo, no seu dessous. Mas, mesmo porque assim é, e porque não só trata, afinal, do uma questão simples e banalíssima, como tantas outras que, antes da ordem do dia, os