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6 Diário da Câmara dos Deputados

cesso de trabalhos que se preveja pela execução da organização que agora he propõe, mas da criação o desenvolvimento, já realizados, de vários serviços hospitalares.

A comissão não hesita em propor êsse pequeno aumento de despesa, para que possam ter regular funcionamento não só os serviços que mais particularmente interessam o ensino, mas foi principalmente os de saúde e assistência pública.

Praticantes e serventes tem actualmente o vencimento mensal de 308j$7G, compreendendo subvenções.

Quanto ao pessoal administrativo, não sofro dúvida de que é necessário reorganizar a secretaria, por forma a poderem efectuar-se os serviços de contabilidade e outros inerentes à autonomia que só concede.

Para que essa reorganização não pese nas contas do Estado entendo esta comissão que sejam chamados a prestar serviço no Hospital Escolar, funcionários do Estado, transferidos doutros serviços públicos que os tenham em excesso.

Deduzidos êstes pequenos aumentos, o pessoal técnico e administrativo do Hospital Escolar liça sendo o que já existe e foi lixado no citado decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918.

Somente no projecto de lei que esta comissão apresenta se dão os títulos do primeiros, segundos e terceiros oficiais aos primeiros, segundos e terceiros escriturários, de que fala aquele decreto.

Também o escriturário fiscal passa a denominar-se simplesmente fiscal, e a ter os vencimentos do um primeiro oficial.

Quis-se por esta forma aproximar a organização do Hospital Escolar da que vigora nos hospitais civis, embora isso represente um aumento de despesa.

Mas separar um serviço de outro com que vivia ligado, concedendo-lhe autonomia, não pode na verdade fazer-se som aumento de despesa.

Pelo facto da autonomia, criam-se ou desenvolvem-se serviços.

A comissão de finanças julga porém que reduziu a um mínimo aquele aumento inevitável.

Entende também a comissão que devo alterar o artigo 18.° da proposta, tendo em vista as dificuldades financeiras com que luta a Direcção dos Hospitais Civis de Lisboa.

Assim, mantendo no Hospital Escolar a faculdade de utilizar vários serviços daqueles hospitais, emquanto não possua instalações próprias, estabelece que êsses serviços sejam pagos pelo seu valor sem atraso

Outras pequenas alterações e adicionamentos foram feitos que não merecem justificação especial.

Assim é o do começar a presente lei a vigorar, na parte referente a fornecimentos directos, no princípio do ano económico.

O contrário traria graves dificuldades de que se ressentiriam os serviços de assistência.

A comissão de finanças submete pois à aprovação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 1.° da proposta.

Art. 2.° O artigo 2.° da proposta.

Art. 3.° O artigo 3.º da proposta.

Art. 4.° O artigo 4.º da proposta,

Art. 5.° O artigo 5.° da proposta.

Art. 6.° O artigo 6.° da proposta.

Art. 7.° A representação do Hospital Escolar - autónomo e com personalidade jurídica própria e independente - compete a um director (professor ordinário da Faculdade do Medicina de Lisboa) o nas suas faltas o impedimentos a um sub-director (professor ordinário ou primeiro assistente da mesma Faculdade).

§ único. Na falta simultânea do director o do sub-director, substituí-los há o professor ordinário mais antigo que seja director de serviço no Hospital Escolar.

Art. 8.° O artigo 8.° da proposta,

Art. 9.° O director, o sub-director e o administrador serão nomeados pelo Govêrno, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina do Lisboa.

Art. 10.° O director receberá a gratificação que lhe é fixada no decreto n.º 4:724, de 12 de Agosto do 1918; o sub-director a gratificação anual de 500$.

Art. 11.° Na falta ou impedimento do administrador, substituí-lo há um funcionário do Hospital Escolar, escolhido pelo Conselho Administrativo.

Art. 12.° Compete ao Conselho Administrativo:

1) Exercer todos os actos de administração geral, inerentes ao objecto da ins-