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4 Diário da Câmara dos Deputados

Artigo 1.° É criado um montepio, com sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Torra e Al ar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias, o qual funcionará nos termos desta lei o mais preceitos e regras considerados nos seus estatutos, terá coiro o fundos especiais e será administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho do Administração da Associação Fraternidade Militar.

§ 1.º Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal, que nos estatutos será fixada.

§ 2.° Aprovado.

Art. 2.° e seus parágrafos. Aprovado.

Art. 3.° O montepio considera-se organizado em 1 de Julho de 1921, sendo a inscrição referida a êste dia obrigatória para todos os sargentos que então estiverem na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua idade, com as excepções consignadas nas alíneas a) e b) do § 3.º dêste artigo, sendo facultativo aos mesmos sargentos poderem antecipar a sua Inscrição até 26 de Maio de 1911, data da primeira criação do montepio dos sargentos para os que já tiverem êsse tempo de promovidos, ou à data da sua promoção para os que me houverem ainda atingido êsse período de tempo, satisfazendo as respectivas cotas e ficando com O direito as suas famílias a usufruírem as pensões nas condições preceituadas nos estatutos.

§ 1.º Aprovado.

§ 2.º Aprovado.

§ 3.° e suas alíneas. Aprovado.

§ 4.° Aprovado.

§ 5.° Aprovado.

§ 6.° Aprovado.

Art. 4.º Os sargentos, logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, transferindo, para este efeito, toda a importância com que tiverem contribuído no Montepio dos sargentos, acrescida da capitalização a , que ela tenha dado origem, e ser-lhes há levada em conta naquele montepio a sua primitiva inscrição no Montepio dos Sargentos, para efeito da pensão que houverem de logo.

Art. 5.° Aprovado.

§ 1.° O § único da proposta. Aprovado.

§ 2.° novo. Os sargentos que transitarem para o Montepio Oficial e que deixem de pertencer a êste por qualquer motivo, serão novamente inscritos no Montepio dos Sargentos, aos quais é aplicada a doutrina do artigo 4.° desta lei.

Art. 6.º Os sargentos que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo, e que não estejam compreendidos no artigo anterior o seu § 1.° serão eliminados de sócios, sem direito a indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, sê assim o declararem, com a cota que pagavam, conservando dêste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à data do sou falecimento, direito êsse que cessará quando devedores de quatro cotas.

§ único. Aprovado.

Art. 7.° A direcção do montepio será constituída por um oficial superior do exército ou da armada, que será o Presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Guerra, de acôrdo com os Ministros do interior, Marinha e Colónias, sob proposta do Conselho do Administração da Associação Fraternidade Militar.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

§ 3.° A direcção será renovada de dois em dois anos pela substituição de dois vogais. O presidente, secretario, tesoureiro o os suplentes dos diferentes cargos poderão ser reconduzidos.

Art. 8.° Aprovado.

Art. 9.° Eliminado.

Art. 9.° O artigo 10.° da proposta. Aprovado.

§ único. Aprovado.

Art. 10.° O artigo 11.° da proposta. Aprovado.

Art. 11.° O artigo 12.° da proposta. Aprovado.

Art. 12.° O artigo 13.° da proposta. Aprovado.

Art. 13.° O artigo 14.° da proposta. Aprovado.

Art. 14.° O artigo 15.° da proposta. Aprovado.

Art. 15.° O artigo 16.° da proposta" Aprovado.

Art. 16.° O artigo 17.° da proposta. Aprovado.

Palácio do Congresso da República, em 17 de Junho de 1925. - António Xa-