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6 Diário da Câmara dos Deputados

facto de se querer procurar discutir um assunto para o qual é necessária e imprescindível a presença do Sr. Ministro das Finanças.

Nestas condições, e, salvo o devido respeito, não é do admitir o requerimento do Sr. Alberto Cruz.

O orador não reviu.

Em seguida foi aprovado aquele requerimento.

O Sr. Alberto Jordão: - Requeiro a contraprova e invoco o parágrafo 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão de pé 18 Srs. Deputados e sentados 45.

Está aprovado.

Leu se na Mesa o parecer n.º 840, o qual foi aprovado, vem discussão, na generalidade e na especialidade.

Entrou, em discussão o parecer n.° 847, que foi aprovado sem ser discutido, sendo dispensada, para os dois pareceres referidos, a leitura da última redacção.

São os seguintes:

Parecer n.° 846

Artigo 1.° É autorizada a Junta da Freguesia de Freamunde, precedendo referendum, a contrair um empréstimo com a Caixa Gorai de Depósitos até a quantia de 60.000$, destinados à exploração, captação, condução e distribuição de água potável para consumo público e particular, a auxiliar a construção de dois edifícios escolares para funcionamento das escolas primárias oficiais e à montagem da rode eléctrica para distribuição do energia eléctrica para iluminação e indústrias, dentro da sua área paroquial.

Art. 2.° O Govêrno caucionará êste empréstimo em relação às quantias que dentro de limites expressos no artigo anterior fôr necessário despender para a aquisição e efectivação das obras destinadas às instalações de tais serviços.

Art. 3.° Depois da conclusão das instalações a que se refere o artigo antecedente servirão de primeira caução a êste empréstimo todas as obras realizadas que sejam pertença da junta, passando a ser subsidiária a garantia do Estado.

Art. 4.° A Junta da Freguesia de Freamunde inscreverá anualmente nos seus orçamentos as quantias necessárias para pagamento de juros e amortizações que forem combinadas do empréstimo contraído.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Parecer n.° 847

Artigo 1.° Para auxiliar a construção de dois edifícios, destinados à instalação das escolas primárias oficiais, e de um pavilhão para tratamento de doentes protegidos pela Assistência e Beneficência Paroquial do Freamunde, especialmente crianças e velhos com anexos para funcionamento de uma creche o de um lactário, quando isso fôr possível, é cedido pelo valor da sua avaliação à Junta da Freguesia do Freamunde, do concelho de Paços de Ferreira, distrito do Pôrto, o passal da mesma freguesia, composto do casa de habitação, e terrenos antros de cultura, e uma sorte do mato sita no lugar de Gaia, e logradouro público sito no lugar de Passo, tudo na chada freguesia de Freamunde.

§ único. Esta avaliação será feita por uma, comissão composta do juiz de comarca ou seu representante, por um membro da comissão concelhia e outro da junta do freguesia.

Art. 2.° A referida junta tomará a seu cargo a construção dos edifícios escolares, por onde começará, devendo a sua construção estar terminada dentro do periodo de três anos, a contar da data da aprovação dêste projecto do lei.

Art. 3.° Pelo Ministério da Instrução Pública será nomeada uma comissão composta de três membros para fiscalizar a sua execução, pela junta do freguesia, das obras mencionadas no artigo 1.°

Art. 4.° Nenhum outro fira poderá ser dado aos citados prédios ou ao produto de quaisquer transacções sôbre êles realizadas, devendo a junta elaborar anualmente um minucioso e documentado relatório a enviar à Comissão Central de Execução da Lei de Separação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Francisco Cruz: - Sr. Presidente: publicou se em 1913 uma lei de caça que está actualmente um verdadeiro farrapo, devido às alterações que posteriormente lhe têm sido introduzidas.