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Sessão de 5 de Agosto de 1925 7

Chega agora ao meu conhecimento, por meio das comissões venatórias, que algumas câmaras municipais se recusam a passar licenças de caça, inibindo-se assim os caçadores de exercerem aquele sport.

Para obviar a tal inconveniente envio para a Mesa um projecto de lei permitindo as administrações dos concelhos passar as respectivas licenças quando as câmaras municipais a isso se recusem.

Como o assunto é urgente, requeiro urgência e dispensa do Regimento para êste projecto de lei.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre a urgência e dispensa do Regimento para o projecto de lei apresentado pelo Sr. Francisco Cruz.

Foi aprovado.

É lido na Mesa o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Nos concelhos em que às câmaras municipais não convenha passar as licenças de caça e de furão, nos termos das leis vigentes, ficará êste serviço a cargo das administrações de concelho respectivas.

§ único. A parte das licenças que, segundo a lei n.° 1:717 e o decreto n.° 10:665, pertence às câmaras municipais, reverte neste caso para o cofre dos emolumentos das mesmas administrações de concelho.

Art. 2.° Juntamente com o encargo de passarem as licenças de caça e de furão, ficam as administrações dêstes concelhos com a obrigação de constituírem o fundo especial a que se refere o § único do artigo 47.° da lei n.° 15, com as alterações constantes da lei n.° 1:717 e do decreto n.° 10:665.

§ 1.° Êste fundo será depositado nas agências ou filiais da Caixa Geral de Depósitos, e só poderá ser levantado pelos delegados do Govêrno, para ser aplicado, com as mesmas formalidades exigidas naquela disposição da lei para as câmaras municipais, aos mesmos fins nela determinados.

§ 2.° As municipalidades a que esta lei se refere entregarão às administrações dos respectivos concelhos, para estas o depositarem na conta do fundo especial que constituíram, o saldo do referido fundo que porventura tiverem em seu poder à data da promulgação desta lei.

§ 3.° Nos mesmos concelhos o pagamento voluntário das multas a que se refere o artigo 47.° da lei n.° 15 passa a ser feito nas respectivas administrações.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 5 de Agosto de 1925. - Os Deputados, Lúcio Martins - Francisco Cruz - Sebastião de Herédia - João de Sousa Uva.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

É aprovado na generalidade e especialidade sem discussão.

O Sr. Francisco Cruz: - Requeiro que seja dispensada a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na ordem do dia.

São aprovadas as duas actas das sessões anteriores sem discussão.

Entrou na sala o novo Ministério da presidência do Sr. Domingos Leite Pereira.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Domingos Pereira): - Lê a seguinte declaração ministerial:

Sr. Presidente: o Govêrno que tenho a honra de apresentar a V. Exa. e à Câmara constituiu-se dentro de condições políticas e sociais cuja gravidade ninguém desconhece. Mas a própria dificuldade dessas circunstâncias converteu a alta missão que me confiou S. Exa. o Sr. Presidente da República num daqueles deveres patrióticos e republicanos a que um homem público não pode eximir-se sem se deminuir e desacreditar. Não esmoreci, por êsse motivo, ante os obstáculos que se ergueram contra o desempenho da minha missão. O encargo era, certamente, pesado demais para mim; mas o dever era imperioso também. Ao fim do meu esfôrço, que só a preocupação de servir a Pátria e a República impunha, tive a felicidade de encontrar nos homens que me