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Diário das Sessões do Congresso

O Sr. Presidente:—Vão entrar om dis-•cussão as emendas introduzidas no Senado à proposta de lei n.° 651 e com as quais a Câmara dos Deputados não concordou.

Leu-se o artigo 8."

O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente : sou forçado a entrar na discussão deste assuuto porque me cabe a rés--ponsabilidade de haver requerido no Senado a eliminação dos tr&s parágrafos do artigo 8.° do projecto que só discute.

Vou, resumidamente, expor as rabões que determinaram, o meu procedimento, a fim de justificar a niiuha atitude.

Sr. Presidente: om primeiro lugar de\o declarar a V. Ex.a e ao Congresso que o preceito consignado no artigo 25." do decreto de 21 do Outubro de 1922 é auli--constitucional. O Governo da piesidên-cia do Sr. António Maria da Silva abusou da autorização parlamentar que lho foi concedida pela lei n.° 1:344. Nessa - lei estabolecia-se tam somente que o Go-•vêrno ticava autorizado a remodelar os serviços de polícia de in\ostigação e in-•vestigaçfío cnminal, mas não se autorizava o GovOrno a conferir à polícia poderes de julgamento.

O artigo 25.° do decreto de 21 de Outubro do 1922 confere poderes à polícia de que não pode legitimamente usar, o be porventura algum recurso for interposto das suas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça oston convencido de que o Supremo outro procedimento não terá senão declarar irrito e nulo esse decreto' e anular o processo.

Mas, Sr. Presidente, não satisfeito o Governo da-presidência do Sr. António Maria da Silva em conferir à polícia pó-dores de julgamento, sem que para isso tivesse autorização, foi mais longe, concedendo-lhe poderes absolutamente discricionários que^ excedem os antigos 'poderes concedidos pela lei-'de 13 de Fevereiro de 1896 ao juízo de investigação criminal.

Pela doutrina do § 3.° permite-se até a' confiscação do bons. - Quere dizer: apreensão policial 'de todos os objectos que o indivíduo tem em seu poder para garantir a indemnização, ou soja o pagamento das perdas e danos a que o acusado tem direito. • ^

Sr. Presidente: não 6 de aceitar a doutrina deste parágrafo, nem à sombra da aiitoriz.içãú quo íoi. concedida ao Governo, nem dos preceitos constitucionais, porque o artigo 3.° da Constituição proíbe a confiscação do bons.

Sr. Presidente: parece que persistem no espírito moderno as idcas dos tempos passados. Repugna, ao meu espírito legalista a idea dum diploma logiblanvo com tais preceitos, preceitos quo são uma vor-dadeirn \ergonha para as instituições.

Nos três iiúmeros do artigo cuja eliminação eu tive a honra de propor, com o aplauso dos meus colegas do Senado, os-tabelecc-so que o director da polícia de investigação poderá impor multas desde 105 a 1:000.000;5. H o cúmulo om matéria do poderes discricionários conceciJos a um funcionaiio judicial.

A forma do processo é o cbamado processo sumário, mas eu estou convencido de quo nem o próprio director da policia de investigação sabe o quo isso é. Nesses julgamentos não silo ouvidas testemunhas, nem hA o direito do apelação p n r.i o tribunal imediato em matéria do aplicação de direito, a não ser para o Supremo Tribunal por nulidade do processo. Tal preceito equivale a colocar nas mãos desse funcionário policial as mais arbitrárias e perigosas faculdades.

Sr. Presidente: eu tenho pelo meu semelhante a maior consideração, o não posso por isso permitir, com o meu apoio, que ele seja tratado como um carneiro que vai à tosquia. Logo, nílo concordo com semelhantes preceitos.

Depois, <_ que='que' nossos='nossos' capital='capital' excepç.1o='excepç.1o' sentimentos='sentimentos' critérios='critérios' para='para' odiosa='odiosa' lisboa='lisboa' outro='outro' um='um' queesta='queesta' dois='dois' os='os' e='e' em='em' fora-da='fora-da' de-linqúeui='de-linqúeui' p='p' diferentes='diferentes' democráticos='democráticos' estabelecer='estabelecer' liberais='liberais' ipara='ipara' ofende='ofende' dclin-qnem='dclin-qnem'>

Outro número quo o Senado eliminou refere-se à indemnização.

Não ó indemnização. Devemos chamar ' as cousas pelos seus nomes; não devemos adoptar sofismas. -' ' -

A República 'não é um regime do sofis-, mas. Deve ser um regime de portas abertas. • - '»

A lei estabelece a multa, e a indemnização só se admitiria dada ao ofendido.