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Sessão de 7 de Abril de 1924

O agente d& polícia faz o seu serviço, e a quem faz o seu devor não se indemniza, gratifica-se.

As indemnizações foram supiimidas no comôço da República polo geando homem que só chama Afonso Costa.

O princípio estabelecido :iqui quanto aos objectos apreendidos em flagrante delito não existe em pais neuhum , só no tempo da ominosa monarquia, indivíduo qne não pagasso imediatamente arrancavam lhe o coleto, a camisa e ato o cabelo, se não papra\a uus míseros cobres.

È preciso que isto acabe, para prestígio da República..

Portanto este «artigo de\e ser eliminado.

Ha mais : há uma policia que julga à porta fechada.

O Sr. Cnspiniano da Fonseca:—&V. Ex.a fala em porta iechada? A porta está aberta.

O Orador:—<_ p='p' aberta='aberta' fechada='fechada' está='está' ou='ou'>

O Sr. Crispmiano da Fonseca:—Está aberta para V. Ex.a

O Orador. — Ediga-nreV. Ex.a: ^quem é o representante do Ministério Público junto dêsae tribunal'?

Ah, não tem!

Nem a sociedade tem lá um representante em quem confio.

Há lá um juiz que é absoluto.

Continuando, devo dizer que se quere introduzir nes>ta proposta de lei a condenação condicional.

Esta condenação é uma- conquista do direito moderno, mas só pode ser aplicada _para penas de prisão e nunca de multa.

É o que está na lei.

Portanto não há razão nenhuma para qne nesta proposta seja reconhecida a condenação condicional, para crimes a que não corresponde pena de prisão, mas a de mnlta qne é «ma pena simples e que os indivíduos podem pagar, ao passo que a pena do prisão envolve o enclausuramento do réu.

Por consequência, resumindo, afigura-se-me que o Congresso adoptando a doutrina do Senado procede dentro das normas da nossa Constituição.

Apoiados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Marques Lqureiro:—Sr. Presidente: afigura-se-me que não é necessária tanta indignação como a do ilustre Dopu-. tado que acaba de mo preceder no uso da palavra, para que o Congresso tcnJia de reconsiderar sobre uma deliberação tomada piecipitadamente, como tantas vezes acontece com deliberações precipitadas,, tomadas tanto nesta Câmara corno no Senado.

Faço a todos a justiça que é devida.

Evidentemente, Sr. Presidente, qne uma das emendas queestãoem discussão não poJo ajust:ir-so nitidamente à Constituição.

Não podo haver em caso algum confiscação de bens.

Afigura se-me que esta confiscação de bens se refere a uma pena, o a emenda quo se discuto não é relativamente a uma poua que estabelece a piisão, é apenas uma indemnização.

Oia só para pagamento de custas não ó possível a prisão, se para um indivíduo satisfazer a sua divida à sociedade não podo satisfazê Ia na cadeia, muito menos pode satisfazer dessa forma o pagamento duma indemnização.

Já nos tempos da monarquia se dizia: onde não há el-rei o perde; ora a República não pode ser mais ciosa dos seus direitos, o portanto perde no que tonha a receber do indemnização, ou do custas.

Parecc^-me portanto que o § 2.° do artigo 8.°, deve ser eliminado tal como o Senado propOe.

Não há absolutamente nenhum princípio de ordom legal oa moral que possa desculpar este preceito; nenhum indivíduo com djreito a receber uma indemnização, pode ficar satisfeito quando, à falta de bens que possam perfazer a importância da indemnização, se atiro com o condenado para a cadeia "à razão de 10$ diários.

É perfeitamente disparatado.

Sr. Presidente: termino requerendo que a AOtação que haja de fazer-se se faça por parágrafos para melhor compreensão da Câmara.

Tenho dito.

O orador nã"o reviu. ,