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Diário das Sessões do Congresso

Pedro Augusto Pereira de Castro. Pedro Gois Pita. Teófilo Maciel Pais Carneiro. Tomé José de Barros Queiroz. Ventura Malheiro Reimão. Vergílio da Conceição Costa. Vitorino Henriquos Godinho.

O Sr. Presidente:—(Ás 17 horas e 40 minutos). Vai proceder-se á chamada. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente (às 17 horas e 63 minutos): — Estão presentes 130 Srs. Congressistas.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Si. Presidente : — Como nenhum Sr. Congressista pede a palavra, considera -se aprovada.

O Sr. Presidente: — A primeira parte da ordem do dia consta da apreciação da proposta do Sr. Pinto Barriga, com um aditamento do Sr. Jaime de Sousa, sobre a prorrogação da sessão legislativa.

Lêem-se na Mesa a proposta e o aditamento.

São os seguintes:

Proposta

Proponho que a Câmara, para os efeitos do artigo 11.°, nos termos da alínea c) do artigo 23.°, tome a iniciativa sobre a prorrogação da sessão legislativa, devendo assim para tal efeito ser convocado o Congresso.—Pinto Barriga.

Aditamento

... «o pronunciar-se sobre a duração do mandato do actual Congresso».

Sala das Sessões, 24 de Março de 1925.— Jaime de Sousa.

O Sr. Presidente: — Tenho a declarar ao Congresso que acho inconstitucional a última parte desta proposta, em virtude do que dispõe o artigo 13.° da lei n.° 1:104.

Os casos designados na Constituição são os que se referem à eleição e substituição do Sr. Presidente da República, aditamento o prorrogação das Câmaras.

A interpretação da Constitiução não é

feita em sessão conjunta ; ó feita nas duas Câmaras, separadamente, e quando d opinião das duas Câmaras diverge é que se convoca o Congresso para deliberar em última instância.

Portanto, considero inconstitucional esta segunda parto, sobre a duração do mandato do Congresso, tal como está redigida.

E possível quo o Congresso queira sabor só podo prorrogar a sessão; é natural que, para só prorrogar a sessão, seja necessário saber só o pôde fazer.

Por isso, submeto à consideração do Congresso a primena parte da proposta.

O orador não reiiu.

O Sr. Vasco Borges:—Sr. Presidente: não posso deixar de concordar com as considerações quo V. Es.a acaba de fazer, em matéria constitucional.

Efectivamente, é assim que só deve interpretar a legislação em vigor e a lei n.° 1:154, se não uie engano, no sou dispositivo, não deiia a êsso respeito a menor dúvida.

Sr. Presidente: em nenhum caso expressamente designado na Constituição se contém a hipótese do o Congresso, em sessão conjunta, poder discutir a duração do mandato legislativo.

É certo que esta questão já foi discutida em sessão conjunta, se não me engano, em 1915, mas nessa ocasião ainda não tinha sido reformado o artigo 13.° da Constituição, pela lei n.° 1:154.

A lei n.° 1:154 veio, com efeito, restringir a disposição do artigo 13.°, tal como ele se encontrava primitivamente redigido, declarando que só deixaria de funcionar separadamente nos casos consignados nesta lei.

Não oferece dúvidas que a segunda parte da proposta é manifestamente inconstitucional.

E, Sr. Presidente, se por esto motivo não théssemos quo arredá-la da discus-são^ ou de a pôr de parte, ainda assim, pela sua redacção, a proposta do Sr. congressista Jaime de Sousa não teria lógica, nem faria sentido.

O caso expresso era tal proposta é um daqueles, Sr. Presidente, em que a ordem dos factores não é arbitrária.