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Sessão de 26 de Marco de 1925

pouco maiores do quo aquilo quo é permitido pelo ano civil.

O Orador: —Parecc-mc quo S. E^.a está fora da discussão corno ela foi posta. O quo se pretendo é procuiar a maneira de meter o nosso critério dentro das disposições da Constituição.

6E, ou não, veidade que, pelo artigo 11.° da Constituição, que a duração da legislatura não podo ir além do três anos?

Podom terminar os três anos, mas sem terminar as três sessões legislativas é que nio está completo.

Mas também se podem realizar as três sessões era menos de três anos. São precisas as duas condições.

Mas pregunta S. EK.": £ se for prorrogada a sessão, quando termiua o prazo?

Se o Congresso tem a faculdade do prorrogar a sessilo, nem por isso ossa sessão deixa do ser a mesma sessão ordinária.

E, tendo terminado u prorrogação assim como os três anos, onteudo que terminou a legislatura.

Sr. Presidente: a questão tom um aspecto legal o jurídico, um aspecto político que é legítimo discutir numa assem-blca política como esta.

Apoiados.

Ainda quo há pouco o Sr. Vasco Bor-achasse estranho esse facto...

O Sr. Vasco Borges (interrompendo']: — Eu estranhei apenas que se discutisse uma questão que já estava resolvida.

O Orador: — O tempo que só tem gasto em discuti-la mostra que ela está tam resolvida hoje como ontem, porque a iiossa pa^ào não nos deixa separar estes dois aspectos da questão.

O nosso mandato não pode ir além de três anos, devendo abranger as três sessões legislativas.

Vou deixar de íalar porque tanto eu como a Câmara estamos com interesse em ousir o Sr. Rocha Saraiva', ilustre professor de direito, qno sem dú\ ida vai com muito brilho encarar a questão.

Tenho dito.

O 01 ador não reviu.

sessão legislativa, se está discutindo o termo do mandato dos actuais legisladores, devo dizer que a questão e simples, mas. pelo quo ^eJO há sobro ela quatro interpretações diversas.

Eu defende a doutrina do que o período da sessão legislam a o de 2 de Dezembro a 2 de Dezembro.

Adopta a nossa Constituição o sistema de funcionamento chamado das assemblcas temporárias.

O Congresso funciona cm trOs períodos e o que os ^epaia 6 o dia 2 de Dezembro.

O artigo 11." da Constituição é, a meu ^er, suficientemente claro para não dar lugar a outra interpretação.

A legislatura tem três anos completos contados de 2 do Dezembro a 2 de Dezembro.

Se algumas dúvidas pudesse haver a tal respeito, isto é, a respeito do termo da legislatura, lá estava o n.° 10.° do artigo 47.° a dissipá-las inteiramente.

Mas a demonstração da \crdade desta doutrina, feita assim diíectamente, pode reforçar-se e poderosamente, mostrando as consequências a quo levai ia qualquer outra interpretação, como vamos ver, inaceitável.

Vejamos, por exemplo, o resultado quo daria a aplicação da doutrina defendida pelo Si. Pestana Júnior, de quo se dove contar a legislatura a partir do dia cm quo se constitui o Congresso, fazendo-se essa contagem dia a dia.

Èsso resultado seria —e podia muito bom dar-se a hipótese com o Parlamento que ora funciona— o de terminar uma legislatura no meio de uma sessão começada em 2 dó Dezembro.

Este resultado sei ia tam extraordinário, quo nem aqueles quo defendem os 3 anos parlamentares o aceitam.

Entro outras cousa-s poderia dar-so o facto do o Orçamento começar L =er discutido por uma Câmara, obedecendo a determinada orientação, c acabar de ser votado por uma outra com. orientação absolutamente diversa. . .

O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — E o que se dá no caso do uma dissolução.

O Sr. Rocha Saraiva: — Sr. Presidente: visto que, a propósito da prorrogação da