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Diário das Sessões ao Congresso

Vejamos agora a interpretação, segando a qiuil a legislatura duve terminar no fira da terceira sessão legislativa.

Começo poi nílo compreender por que motivo esta terceira sessão não ha-de ser como as outras e, assim, poiqno não hâ-dc poder prorrogar-se.

E ceito que o Sr. Amadeu do Vasconcelos diz que ela pode pronogar-se, mas que, finda a p rói rogação, fiada a legislatura.

O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Contanto que não vá alem dos 3 anos.

O Orador: — Se adoptarmos um tal critério, não sei como poderá aplicar-se o artigo 10 ° da Constituição.

Todos sajjem que os prazos legais a que Csse artigo se íeieie são contados do diante para ti As.

Para aplicar a doutrina do artigo 10.°, seguudo o qual os colégios eleitorais leú-nirao por dneito próprio, é preciso saber antes de mais nada o termo da legisla-tuia, porque só então se poderá contar dfi^sá dia para trás o número de dias estabelecido na Constituição até se poder marcar o domingo das eleições, o domingo do apuramento, etc., etc.

O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — O que nós temos de fazer é fixar o dia do termo da legislatura.

Para o caso da reunião dos colégios eleitorais por direito próprio, creio que ela se poderá fazer 40 dias depois desse tôrmo.

O Orador: —V. Ex.a está em erro.

Para que se possa usar do direito conferido pela Constituição no artigo 10 ° é preciso conhecer o termo da legislatura com uma antecedência de dias superior aos prazos estabelecidos.

Doutra forma não é possível.

Para a explicação dos artigos 10.° o 26.°, u.° 2õ.°, da Constituição é preciso conhecer o dia em que termina a legislatura.

A única maneira de realmente poder exercer se o direito próprio de que fala a Constituição no artigo 10.°, e caso os colégios eleitorais não tenham sido devidamente convocados, ó marcar se o dia em que termina a legislatura.

Por outro lado, devemos ter em conta • o que o artigo 84.° da Constituição diz no seu § 3.°

O Sr. Alfredo de Sousa (interrompen-c/o)_. — V. Ex.a dá-me licença ?

Êsso artigo esta nas disposições chamadas transnórias.

Só se aplica\a às primeiras, eleições após a Constituinte.

O Orador: — Mas pode ser invocado por analogia.

Continuo na doutrina que há pouco disse perfilhar, de que a legislatuia só termina a_ 2 de Dezembro.

Se, por \cntura, se aplicasse a doutrina do artigo 84.° § 3.°, da Constituição diríamos: as eleições vão-se realizar fiada a actual sessão legislativa, e logo que se realizassem as eleições e se constituísse o novo Congresso terminava o mandato dos Deputados do Congresso anterior.

Esta doutrina teria em seu favor este artigo e esta consideração:

«Não se compreende que, eleito um Congresso novo, que melhor correspondesse às aspirações nacionais, continuasse a funcionar o auteiior».

Mas este artigo tem o grande inconveniente de não marcar uma data certa para termo da legislatura e início da se guinte e levar-nos ia só por si a uma impossibilidade de aplicação dos artigos 10.° e 26,°, u.° 25.° da Constituição.

Estas são as ra?õos por quo me parece, como há pouco disse, que nós somos forçados, pela clareza dos textos, a seguir a doutrina que tam brilhantemente aqui foi defendida pelos ilustres Deputados Srs. Pinto Barriga o Vasco Borges.

Propriamente sobro o assunto da convocação do Congresso, eu concoido plenamente com a proposta do Sr. Vasco Borges, sobro a prorrogação do Congresso até 30 de Junho, porque considero que há muitos e importantíssimos assuntos, que têm de ser discutidos com urgência.

Tenho dito.

O orador não reviu.