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Diário das Sessões do Congresso

No dia 2 tem o Parlamento do reunir, do funcionar; é uma obrigação, embora se tivesse, entendido não haver necessidade de estabelecer qualquer sanção, para que a reunião se ofectirabse.

Sr. Presidente: evidentemente quo ó a esta reunião, a esta sessão cio Poder Legislativo quo ó forçosa, que ó obrigatória, quo tomos do chamar sessão ordinária, sessão uormal—chaoiemos-lho assim— do Congresso.

Mas eu já disso que também de facto o também de direito podo haver sessão extraordinária do Congresso, o a Constituição a cia, aludo quando diz quo o Congresso podo reunir exuaordinàriaruontc. Foi ossa também a iutoi prctação quo lhe deu o Sr. Brito Camacho, jurisconsulto distinto, pois não é só junscoiibulto quem ó formado cm Direito, c siui também quem interpreta as leis com inteligência o sabedoria como o Sr. Bnto.Camacho.

A Constituição refero-so bem claramente a que o Cougicsso se podo icunir cx-traoidiuàriamonte. Mas a Constituição também maica o tempo do duração do mandato c, ao maidí-Io, evidentemente que não pode a Conbtituição rcícnr-so àquilo quo é contingente, ,'iqi'ilo que ú fortuito, não contando, portanto, as sessões extraordai ias, porque essas «Cio da sua natureza contingentes, pois a Constituição não prevê nem pode prever o número de sessões de tal natureza por não teicm prazo marcado.

Funciono a Câmara em sessões extiaor-dinAnas pelo tempo quo funcionar, para o preenchimento do tempo do duiação dos três anos em ti és sessões legislativas ordinárias, do confoi midiido com o artigo 11.° da Constituição, na certeza de que não podei ao enfiar umas nas outras, têm do sor loalizadas essas sessòos oní períodos do-quatro meses cm cada ano.

Quo:e dizer, três sessões legislativas constitucionais são três poiiodos de quatro meses do sessão, a inici.ir-so cada uma em 2 de Do/.Piubio, com os prolongamentos quo o Govéido entender.

E nestes toimos q MO tem de só entender a doutrina do artigo 11.°, e, se assim não se nVcsse, o artigo 47.° da Constituição tirar-nos-ia do dúvidas.

Não vou alongar-me cm considerações, porque o argumento já aqui foi apicsen-tado, o to:n tal foiça, a sua lógica é tara

evidente, quo basta ler-se o artigo 47.°, no sou n.° 10.°, g 12.°, para só desfazerem todas as dúvidas.

Sr. Picsidcntc: dentro de três* palavras contém-se toda a argumentação que eu acabo de expor i Câmara.

Quero dizer, uma Câmara eleila por virtude duma dissolução anteiior, seja quando for que comece a funcionar, "só começa a contar-so, paia efeitos do seu mandato, om 2 do Dezembro seguinte.

Anotados c não apoiados.

E, se fossem precisos mais aigninentos, eu os apresentaria, para demonstrar os inconvenientes que advuiam de só seguir um critério contrai io.

Não quero n para essa discussão por-quo entendo que não ha- necessidade disso, nem de a transfoimar uuma discussão bizantinamento feita. Isso sei ia como que duvidarmos da nossa razão.

Mas, Sr. Presidente, se eu quisesse \it? com argumentos desta ordem, de que tenho \isto usai c abusar, se bem quo o objectivo om vista n"ío seja interpretar a Constituição, mas quo é qualquer outro interesse naturalmente de ordem publica, se eu quisesse entrar ucsso caminho, podia também apontar Oste argumonto : que o artigo que domina a matúia é o artigo 11.°, c não o artigo 22."

Mas, só se entendesse o contrário, por consequência, o mandato teria de durar "tiés anos, a contar do momento om que êsso Parlamento tivcsso a sua piiuioira sessão; podia dar-so Gsto absuido. Por Mrtudo da contagem assim feita, o Parlamento terminava as suas )unções cm-Junho, poi exemplo, o couio a seguir, automaticamente a seguir, c no prazo de quarenta dias, tinha do só proceder íis eleições, quando só quisesse eleger o Presidente da República não liai ia Parlamento. O Parlamento tinha forçosamente do fechar num dia do Junho, a eleição do Presidente) da Republica tinha do se realizar no dia 5 do Agosto; nesse dia, poi-tanto, estávamos sem Parlamento.

Àpai te do Si. Pinto Barrtga que não se ouiiu.