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Sessão de 26 de Março de 1925

cão da sessão legislativa, nem por isso a pi oposta deixaria de ser inconstitucional.

Como já disse, a questão da duração do mandato temos do a eliminar da discussão, por inconstitucional, como muito bem disse V. Ex.a

Deste modo, Sr. Presidente, nenbama dúvida tenlio sObre a legitimidade do uma proposta, que oportunamente tenciono enviar para a Mesa, sobre a piorrogação da actual sessão legislativa.

lias, Sr. Picsidento, como já tive a honra, de declarar, convencido estou de qne a questão da duração do mandato, se bem que indiiectamente, u2o deixará, to-dav ia de ser versada.

E, porque assim é, autos de qualquer Sr. Cougiessista, eu vou refenr-mea esse aspecto da proposta.

A meu ver, Sr. Presidente, estas divergências de interpretação om matei ia de duração de mandato, divergências acentuadas na sessão nocturua de tôrça-foira da Câmara dos Deputados, vêin da, afirmação de que o mandato legislatno devia terminai em lõ do Fevereiro.

Tal doutrina apareceu nrsta conjuntura num ai tii^o publicado no jornal O Mundo e assinado por um ilustre republicano, o Sr. Pestana Júnior, que não exerce agora as funções dd Deputado, mas que ]á com tanto linlho teve assento nesta Câmara.

Esta ciicimstància explica, talvez, como foi possível quo o Sr. Pestana Júnior surgisse com esta opinião, facto que, a meu. ver, não teve a menor opoi tuuidude, a menor ra/.ão de sor, sobretudo razão de ser de ordem legal.

Talu-z o caso se possa explicar pela circunstância de, com pesar de todos nós, o Sr. PrsMna Júnior não pertencer ao actual Parlamento, pois do cnutráiio S. Ex.* estaria melbor informado—acnso teri.i -.ido \oucido se então tivesse a mesma opinião.

Retiro me ao facto do a propósito da dúvida que a tal respeito levantou o Deputado o meu querido amigo Sr Morais Carvalho, se tei decidido por maioria na Câmara dos Deputados que, para o efeito dos termos em que a Constituição se acha redigida, a legislatura tinha de con-tar-so de 2 de Dezembro a 2 de Dezembro, e que por consequência o período de trabalho anterior ao primeiro 2 de

Dezembro em quo esta Câmara funcio nou n.3o tinha qne ser contado para o eleito do mandato legislatno ou do período legislativo que termina em 2 de Dezembro do 1925.

Sr. Presidente: talvez, como já disse, devido ao facto de o Sr. Dr. Peitaua Júnior, meu correligionário e querido amigo, não lazer parte da Cflmaia é que podia apa-leccr com esta opinião. Mas imagine-se quo não só S. Ex.a perfilha Gsse modo de ver, como outros colegas da Câmara dos Deputados o perfilham também, e essa informação resulta dum aparte que ouvi proferir na sessão de tcrça-feira última.

Então (icomo pode conseutir-se qne a questão se mantenha, ainda que um tanto insólita dada a deliberação que sobre ela recaiu da Câmara dos Deputados; como é possível qne a afirmação se pó- sã manter, só a respeito doía )á se resolveu em contrário? ''

E do conflito quoprocnra estabelecer-se entre o artigo 11.° e 22.° da Constituição que resulta a possibibdade a que me refiro,.

E com a comparação destas duas disposições que se pretende dar consistência ao argumento de que a sessão deve terminar n 15 de Abril.

Sr. Presidente: é uui facto qne as sessões do Congresso da República [iodem ser do duas naturezas: ou sessões ordinárias ou Cessões extraordinárias.

Creio que a Constituição não se refere concretanicnto a sessões ordinárias nem a sessões extraordinárias mas nem por isso di-ixa de ser certo que constitucio-nalmcnte há sessões ordinárias e sessões extraordinárias.

^Sessões ordinárias quais são?

Em faço desta diferença de facto e de direito, sessões ordinárias são aquelas que começam — e digo do propósito que começam, que se iniciam—em 2 de Dezembro, e «essões ordinárias continuam a ser até perfa7cr os quatio meses a que se refere o Código fundamental da uaçSo, correspondendo a esse período o quo tem o carácter de sessão legislativa ordinária.

Além do que se diz no artigo 11.°. em toda a Constituição não há outra referencia à data em qne o Parlamento tem de funcionar.