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Diário das Sessões do Congresso

argnmento nesta questão clara, precisa e fácil do ' ser bem compreendida e resolvida até por pessoas da minha ou igual cultura jurídica.

Dizia eu que os artigos 11.° e 22.° preceituam terminante e claramente quo o nosso mandato não podo ir além dos três anos, limite máximo que a Constituição consigna ao período do uma legislatura, contauto quo dentro desse período se realizem trõs sessões ordinárias constituídas, qualquer delas, por quatro meses.

Reunido o Parlamento, creio que em Fevereiro, funcionou até 2 de Dezembro.

Nesse período votou-se uma moção do ilustre parlamentar Sr. Almeida Eibeiro.

O Sr. Almeida Ribeiro : — Apenas intervim no debate levantado pelo Sr. Morais Carvalho que entendia necessário, ao cho-gar-so ao mós de Julho, que a sessão fosso prorrogada. Sustentei, como outros Srs. Deputados, que não era necessária a prorrogação, porque se tratava de uma sessão extiaordmária.

O Orador: — Eu jA ouvi afirmar aqui que êsso período constituíra uma sessão extraordinária.

De maneira que a nossa primeira ses--83o ordinária começou em 2 de Dezembro de 1922 o terminou em 2 de Abril do 1923; a segunda começou em 2 de 'Dezembro de 1923 e terminou em 2 de Abril de 1924, e a terceira começou em 2 de Dezembro de 1924 para terminar em 2 de Abril de 1925.

Quere dizer, decorreram portanto os ^prazos precisos que o artigo 11.° da Constituição determina quo constituam uma legislatura completa.

Mas argumentava há pouco o Sr. "Vasco Borges que se deveria entender por «três anos» três atios seguidos contados dia a dia desde que abriu a primeira sessão, e assim, tendo aberto o Parlamento cm 2 de Dezembro do 1922, de-•ver-se-ia contar até 2 de Dezembro de 1925.

Ora o artigo 11.° da Constituição não determina quando devem principiar e •quando devem acabar os três anos, e quero crer até que a disposiçilo que reconhece o direito de o Congresso se constituir e retinir por iniciativa própria em 2 -de Dezembro não implica que seja nesta

data o início do trabalhos da sessão legis lativa. Quero crer que isso significa a boa intenção do legislador de dar uma garantia de liberdade e de independência ao Poder Legislativo de maneira a poder reunir no dia 2 de Dezembro quando porventura até essa data não fosso convocado pelo Poder Executivo.

Interrupção do tír. Vasco Borges que se não ouviu.

O Orador: — Nós não estamos a fazer uma Constituição, estamos a interpreta Ia, e o que eu não vejo são argumentos quo levem o espirito de quem quer que seja à convicção do que essa disposição quo se encontra consignada na Constituição seja imperativa, de maneira a significar que a sessão legislativa deve principiar no dia 2 de Dezembro.

O Sr. Vasco Borges (interrompendo): — Com efeito o Congresso, isto é, n Câmara dos Deputados e o Senado, pode não reunir no dia 2 de Dezembro. gMas então o que acontece?

A Constituição não marca concreta-mente nenhuma saução, mas fiquo V. Ex.a certo de que nem por isso deixaria de haver a sanção da opinião pública.

O Orador: — Aceito a doutrina do Sr. Vasco Borges. Seja assim muito embora. Seja obrigatória a reunião do Congresso no dia 2 de Dezembro. Mas eu já demonstrei que desde 2 de Dezembro de 1922 aíó 2 de Abril próximo, estarão realizadas as três sessões legislativas do quatro meses cada, e, tendo decorrido os três anos, ipso facto deve terminar a legislatura.

Devo, antes de mais nada, dizer que eu nSo tenho um fim oculto ou um objectivo reservado na maneira como estou a encarar o problema.

Para mira, como Deputado, ó absolutamente indiferente quo as eleições sejam em Junho, em Agosto, Novembro ou Dezembro. Isto não quero dizer quo eu tenha o meu circulo seguro; o que ou quero dizer ó que, se cá não vier, nem por isso me deitarei a afogar.