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Sessão de 26 de Março de 1925

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E claro que é preciso nfío esquecer que, quando se introduziu na Constituído o princípio da dissoluçlo, já lá existiam as disposições^ dos artigos 11.°, 22.° o 24.° e por isso não admira que algumas faltas haja de detalhe para ajusta continuação delas.

Muitos outros argumentos poderia invocar para me ajudar a opinião que sustento, não esquecendo o que nos fornece o artigo 107.° da lei eleitoral, mas, corno a hora vai adiantada, limitar-me hei a declarar que o mandato dos actuais Srs. Deputados já terminou, porque já passaram os trôs anos por que foram-eleitos e con-sequentemente a legislatura e que, se ainda aqui estamos e legalmente, é tam somente porque os colégios eleitorais ainda uao foram convocados o também se não lembraiam de reunir por direito próprio, como ensina o n.° 25.° e § único do artigo 26.° da Constituição.

Sobre a prorrogação permita-mo V. Ex.a, Sr. Presidente, que eu afirmo que a acho de toda a necessidade, visto a importância dos assuntos pendentes, como os orçamentos, a proposta respeitante ao monopólio dos fósforos e outras.

Mas o facto é que nunca tam larga prorrogação, como a que agora pediu o Sr. Vasco Borges, foi pedida, nem concedida, apesar de assuntos de magna importância haver a discutir e mais numerosos do que no actual momento, e por isso enviarei para a Mesa uma proposta de prorrogação, mas só até 15 de maio, tempo que me parece suficiente para discutir o mais urgente, havendo em atenção que as Câmaras têm sempre mostrado enorme vontade de trabalhar o ultimamente o tem feito por forma digna de todos os elogios.

É lida na Mesa e admitida a seguinte proposta:

Proponho que a actual sessão legislativa seja prorrogada até ao dia 15 de Maio próximo.

Sala das Sessões do Congresso, 26 de Março de 1925-—O Congressista, Júlio de Abreu.

O Sr. Presidente: — A próxima soss3o ó amanha à mesma hora da de hoje, e com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sesszto.

Eram 19 horas e 48 minutos.