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14 Diário das Sessões do Senado

Êstes são os factos, caindo-se portanto neste absurdo: haver uma indústria, que é criminosa, mas que é livremente exercida.

Mas não é só êste paradoxo que se verifica. Há outro maior, mais grave e ruinoso para o Estado, e que a indústria do jôgo, extraordinariamente próspera, não é colectada, e, porque não é colectada, não contribui para o Estado, como contribuem todas as indústrias lícitas, apesar dalgumas delas serem pobres. Êste contrasenso êste paradoxo, êste ridículo arrasta-se de há vinte anos para cá.

É absolutamente urgente que se tome uma providência eficaz para prestígio da autoridade e para que o Estado aufira as importâncias a que tem direito. A indústria do jôgo exerce-se com verdadeiro previlégio e com a agravante de serem estrangeiros os principais industriais do jôgo. São estrangeiros que vêem aqui fazer fartíssimas colheitas de lucros, exportando-os depois.

É esta, com toda a verdade, a situação. Ora, Sr. Presidente, estando a consciência pública devidamente esclarecida a êste respeito, tendo-se feito ou formado em todos os espíritos a convicção de que o jôgo é irreprimível, claro é que se impõe a sua regulamentação.

O Sr. Pinto Coelho: — Não apoiado.

O Sr. Mário Monteiro: - Não apoiado, diz o meu ilustre amigo Sr. Br. Pinto Coelho, o que me obriga a enfileirá-lo entre os tratadistas e idealistas que imaginam que há meios eficazes para a repressão do jôgo. Mas, Sr. Presidente, são trinta anos de experiência, em que o Estado nunca conseguiu essa repressão, e em que se dá a disparidade com as indústrias lícitas que eu acabo de citar, que me obrigam a não concordar com o Sr. Pinto Coelho.

E, assim, nós continuamos a seguir os princípios idealistas e a considerar imoral o jôgo. sem repararmos que tal situação não pode prolongar-se, sendo absolutamente indispensável que nem mais um mês, nem mais um dia êste estado de cousas prevaleça, para que êsses felizes industriais não vão enriquecendo à custa do dinheiro do país, arrecadando-o e exportando-o, sem nada contribuírem para o Estado. Torna-se inadiável uma providência governativa que ponha termo a estas anomalias.

Vários têm sido os projectos de lei elaborados no sentido de se fazer a repressão do jôgo, e ainda ultimamente se falou num, da autoria do Sr. Machado Santos. Mas como se trata duma altíssima questão, que tem de ser encarada sob os seus diversos aspectos, de forma a tirar-se dêles o máximo proveito para o país, é necessário que sôbre ela se estabeleça uma larga discussão parlamentar, pois não é de afogadilho que se pode resolver aquilo que se prende intimamente com o problema do turismo. Ora tal discussão não pode fazer-se nesta ocasião, em virtude do próximo adiamento dos trabalhos parlamentares. Mas como é indispensável que se tome, repito, uma medida urgente, embora de carácter transitório, para remediar êste estado de cousas, mando para a Mesa um projecto de lei sôbre o assunto, o qual ficará sujeito a segunda leitura, a ser enviado para as comissões respectivas, e, emfim, a todos os trâmites parlamentares, para depois ser discutido. Como, porêm, o Parlamento vai ser adiado, é evidente que êsse meu projecto não pode ser discutido e apreciado, e a situação continua, durante êstes tempos de praias e termas, o que permitirá que a sangria dos dinheiros do país prossiga. E necessário, portanto, que o Govêrno, durante o intervalo parlamentar que se seguirá, e dentro das autorizações que o Congresso lhe vai conceder, use da autorização que pelo meu projecto de lei lhe é dada. embora transitoriamente, se porventura concordar com o pensamento e com a idea nele expostos.

Eu explico em poucas palavras em que consiste o meu projecto de lei que, aliás, é duma grande simplicidade e praticabilidade: pretende-se por êle, salvar e salvaguardar o prestígio da autoridade e lançar sôbre o jôgo um certo imposto. Tornam-se, por êle, legitimamente estabelecidas as casas de tavolagem, desde o momento em que estejam habilitadas com uma licença, a qual é concedida, nas sedes de distrito, pelos governadores civis, o nos concelhos pelos respectivos administradores, nos termos dos artigos 57.° e seguintes do decreto de 9 de Dezembro de 1879.

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