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Sessão de 31 de Outubro de 1919 9

Devo dizer que já há bastante tempo que não tem sido necessário recorrer a êsses pequenos favores.

Creio ter respondido a S. Exa.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório: — Agradeço ao Sr. Ministro as suas explicações, e a título de lembrança, direi que, considerando-se o tabaco um género de primeira necessidade, talvez o Govêrno pudesse receber directamente êsse género, e depois lazer a distribuição ao público, como tem feito com outros géneros.

Assim saberia com certeza quais as quantidades e qualidades que a Companhia fabrica e dificultaria o contrabando.

O Sr. Ministro das Finanças (Rêgo Chaves: — Creia S. Exa. que vou examinar o caso sôbre êsse ponto. A dificuldade é a associação dos revendedores que teai uma constituição legal e não é fácil passar-se por cima dessa colectividade, sem que daí se origine qualquer pedido de indemnizaçcão.

O Orador: — Aproveito a ocasião para requerer a urgência e dispensa do Regimento para ò projecto n.° 143, que se «acha sôbre a Mesa e já com o parecer das comissões, votando êste lado a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — O Sr. Pereira Osório requereu a dispensa do Regimento e a urgência para a discussão do projecto de lei n.° 143.

Vai ler-se.

Foi lido o seguinte:

Projecto de lei n.° 143

Senhores Senadores. — Considerando que, por perseguição política, o primeiro tenente Philemon da Silveira Duarte de Almeida foi expulso do País em 25 de Abril de 1918, como se prova pela ordem, de expulsão junta ao presente projecto de lei;

Considerando que, em virtude dessa expulsão, o referido oficial ficou violentamente impedido de completar o seu tirocínio de embarque no pôsto de primeiro tenente;

Considerando que o mesmo oficial tem mais de quatro anos de embarque no pôsto se segundo tenente e que, pela legislação em vigor, o tempo de embarque exigido nos postos de segundo e primeiro tenente para a promoção a capitão tenente, é, na totalidade, apenas de três anos;

Considerando que ao citado oficial já competiu, por antiguidade, a promoção a capitão-tenente e que será profundamente injusto que êle seja preterido ou retardado nessa promoção por falta de complemento dum tirocínio que êle foi violentamente impedido de realizar;

Considerando, finalmente, que o decreto de 24 de Maio de 1919 tem, iniludivelmente, por fim anular todos os prejuízos causados ao mesmo oficial pela expulsão de que foi vítima. Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E interpretado o decreto de 24 de Maio de 1919, relativo ao primeiro tenente Philemon da Silveira Duarte de Almeida, no sentido de se considerar êste oficial em condições de promoção ao pôsto de capitão-tenente, desde que ela lhe compita por antiguidade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. — José Joaquim Pereira Osório.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de marinha tendo examinado atentamente o projecto de lei n.° 143 pelo qual é interpretado o decreto de 24 de Maio de 1919 no sentido de que o primeiro tenente Philemon da Silveira Duarte de Almeida deve ser considerado em condições de promoção ao pôsto imediato, entendo que êle merece a vossa aprovação.

Em primeiro lugar, desde que o decreto a interpretar declara que êsse primeiro tenente é para todos os efeitos considerado como estando ao serviço da arma, evidente é que tambêm como tal deve ser considerado para o efeito de promoção.

Se é certo que esta depende dum determinado período de embarque que é de dois anos no pôsto de segundo tenente e de um ano no de primeiro tenente, não é menos certo que o primeiro tenente Philemon de Almeida tem já mais de quatro anos de embarque ou seja mais do que aqueles que são considerados necessários para a promoção.

E se no pôsto de primeiro tenente não teve o ano de embarque exigido, foi tam somente porque lho não consentiu quem,