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Sessão de 13 de Maio de 1921

cursos às escolas de ensino primário geral aos indivíduos que provem tor tomado parte nas operações da Grande Guerra.

Foi aprovada a última redacção do projecto de lei n.° 316, Caminhos de Ferro Vicinais.

Telegrama

Dos republicanos de Famalicão, protestando contra o telegrama enviado por indivíduos despeitados contra escola primária superior de Famalicão.-

Para o ^Diário».

Justificação de faltas

Do Sr. Senador José Joaquim .Pereira Osório.

Para a comissão de faltas.

Antes da ordem do dia

(.) Sr. Velez Caroço:—Pedi a palavra p eira mandar para a Mesa um projecto de lei.

O Sr. Travassos Valdés : — Pedi a palavra Sr. Presidente, para mandar para a Mesa um parecer relativo à constituição dos conselhos legislativos coloniais.

O Sr. Velez Caroço:—Sequeiro que esse projecto que acabo de mandar para a Mesa, pelo princípio de justiça que demonstra e pela sua simplicidade, entre imediatamente em discussão com urgência e dispensa do Regimento.

Peço, por -isiio. que Y. Ex.a consulte o Senado só autoriza a urgência e dispensa do Regimento para o projecto q n e enviei para a Mesa.

Foi lido. É o seguinte:

Senhores Senadores. — Pelo § 1.° do artigo. 8.° do decreto com força de lei n.° 3:602, de 29 de Novembro de 1917, só têm direito à pensão de sangue as ía-mílias que o requeiram no prazo de cinco anos, a contar do dia ein que nasce o direito a ela, isto é, dia imediato ao do fa-lecimento da pessoa que a legou. Sucede porém, que por despacho de S. Ex.a o Ministro da Guerra, de 24 de Fevereiro do corrente ano. foram considerados para os efeitos de pensão de sangue; como mortos todos os militares desaparecidos

nas colónias e no Corpo Expedicionário Português.

Este despacho abrange todos os militares que desde o início da guerra estavam nestas condições e como alguns tinham mais de cinco anos de desaparecidos, existem famílias que ignoravam que se podiam habilitar à dita pensão, por não ser definida a situação destes militares, e outras que por viverem nas aldeias muito afastadas das cidades ninguém lhes dá a conhecer as leis que as beneficiam, e estão prejudicadas com a determinação do referido parágrafo, tendo já sido indeferidos requerimentos de. criaturas que se habilitaram, e que por excederem dois, três e mais dias, além do prazo mencionado, estão privadas de receber a pensão de sangue, que de justiça lhes pertence.

Sendo duma flagrante desumanidade que criaturas de quem os seus mortos eram o único amparo não possam receber a pensão do sangue que, por pequena que seja, lhes vem minorar a sua situa-eão precária e até certa forma as compensa do desgosto sofrido, é de toda a conveniência e equidade que o determinado no parágrafo do artigo citado seja revogado. É. portanto, para reparar as injustiças já cometidas com a aplicação da doutrina do aludido parágrafo e para pôr todos os requerentes no mesmo pé de igualdade que submeto à esclarecida apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogado o § 1.° do artigo 8.° do decreto n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917.

Art. 2.° AS pensões de sangue, já requeridas e-indeferidas, ser-lhes há aplicado o decreto n.° 3:632, como se tivessem sido requeridas dentro do prazo legal, à data da sua apresentação. ;{

Art. 3.° Fica revogada" a legislarão em contrário.

Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, em 13 de Maio de 1921. O Senador, Jorge Frederico Velez Caroço.