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Diário das Sessfie* do S&naâo

O Sr. Celestino de Almeida: — Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa 11:11 parecer relativo a uma iniciativa do Sr. Rodrigues Gaspar, anuirndo o decreto n.° 6:679. relativo ao pOríc do Montijo.

Sr. Presidente: esto processo encontrava-se ante ontem na comissão de comércio e indústria, mas em. virtude da resolução ante ontem tomada pele Senado, entendeu a comissão que havia de enviar este processo para a Mesa. para V. Ex.a. Sr. Presidente, resolver o seguira ^n to que deve ter.

Tratando-se dum assunto essencialmente de ordem constitucional. nia:ido para a Mesa o processo para V. Ex.a lhe dar o andamento que entender conveniente.

Tenho dito.

O Sr. Oliveira Santos: — Sr. Presidente : já há dois meses que mandei para u Mesa uma nota de interpolação ao Sr. Ministro do Comércio, sobre o ensino técnico no nosso País.

Eu sei que o eusino técnico não é um assunto que tenha o relevo político ;|ue tem, por exemplo, as estradas ou a marinha mercante, mas garanto a V. Ex.a que ele é de altíssima importância, e como o assnnto de que eu quero tratar, o ensino elementar técnico, necessita de ser resolvido com urgência, eu peço &, Y. Ex.a Sr. Presidente, a fineza de instar com S. Ex.a no sentido de, quanto antes, se dar por habilitado a responder à minha interpelação.

O Sr. Presidente : —Mandarei oficiar ao Sr. Ministro do Comércio, conforme os desejos de V. Ex.:i

O Orador:—Muito obrigado a Y. Ex.a

OEDEM DO DIA

• O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia: Continuação da discussão do projecto d^ lei n.° 583.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente : quando no fim do mês passado este projecto de lei -esteve em discussão na generalidade, todos os Srs.. Senadores que falaram sobre ele limitaram-se a

combater a lei n.° 1:040, e não o projecto ijue se discute, mas todos eles concordaram em que os dois princípios basilares dessa lei deviam ser mantidos, dizendo até o Sr. Abel Hipúlíto que esses princípios eram justos e necessários, e o Sr.. Ministro da Guerra afirmou que a lei n.c 1:040 continha princípios que era de incontestável vantagem conservar. De íorma que a discordância está apenas na maneira como a referida lei foi redigida. Os princípios basilares dessa lei são os seguintes: afastar da efectividade do serviço os oficiais que, por qualquer forma, procuraram fugir à guerra, e também íiqueles que, de qualquer maneira, combateram a República.

O Sr. Abel Hipólito: — Nau ú só para es oficiais, é para todos os militares.

O Orador: — Para todos os militares.

A lei n.° 1:040 afasta Osses militares do serviço efectivo, por meio da demissão; pelo projecto em discussão só é apli-caàa a demissão aos militares que tenham sido condenados pelos tribunais em penas que importem a demissão, ou àqueles que tenham sido punidos com a demissão cm virtude de processos disciplinares.

Para as infracções indicadas no artigo 2.° do decreto n,° 5:203, só ele fosse aplicado rigorosamente, corresponderia a pena mínima de inactividade por dois anos. Mas como todos sonios portugueses, segundo u expressão do Sr. Abel Hipólito, quando os Ministros da Guerra têm de punir essas infracções não aplicam, as penas que lá se encontram consignadas, mas outras muito menores.

Todas as outras penas ficam fora do projecto.

Mas como esses militares foram punidos por estarem abrangidos em determinadas alíneas do decreto n.° 5:203, e como o Sr. Ministro da Guerra não aplicou a pena correspondente, mesmo que lhes tenha sido aplicada pena menor, serão abrangidos pelo projecto nas infracções correspondentes ao artigo 20." do mesmo decreto.