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Sessão de 13 de Maio de 1921

aqueles que, hostil e publicamente, se rebelaram contra a Eepública. . Estos militares não podiam continuar no serviço activo, porque não tinham autoridade para o desempenho dos seus cargos. Um oficial nessas condições não tem autoridade para educar os soldados nos seus deveres para com a República, nem no amor às instituições, nem podo fazer as conferências a que ó obrigado, porque todos os soldados sabiam que ele tinha andado em luta contra a República.

Em muito pior situação estão aqueles que desertaram para não ir para a guerra, ou procuraram fugir a ela. Evidentemente que esses oficiais não podiam comandar homens que tinham estado na guerra, em França ou em África.

São estes os dois princípios que se mantêm no parecer da comissão de guerra.

Pretende-se, portanto, afastar esses militares do serviço activo, da maneira mais suave. Mas é muito difícil redigir uma lei que abranja todos os que nela devem ser incluídos não abrangendo um ou outro que realmente não tenha cometido as faltas que deixo apontadas. Para estes, quando o projecto for discutido na especialidade, será apresentada uma proposta para um novo artigo, dando-lhes a faculdade de recorrerem para o Parlamento.

Diz a comissão no final do SPU parecer:

«E porque, nem todos os militares julgados incapazes do serviço nas campanhas de França ou África e mais tarde considerados aptos, devam justamente agora ser afastados, por isso se reconhece que muitos desses militares depois de restabelecidos pretenderam voltar para os campos de batalha, o que lhes mio foi concedido, e ainda porque as juntas militares que julgaram da incapacidade desses militares se limitavam a fazê-lo sem declarar se a incapacidade era temporária ou definitiva, é a vossa comissão de parecer que o projecto deve ser aprovado e assim se fará justiça àqueles que souberam cumprir o seu dever».

É esta a maneira de ver da comissão que vai ser para maior garantia, incluído nesse artigo.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente : quero que as minhas primeiras palavras

de agora sejam de calorosa saudação para com o nosso ilustre colega e valoroso general, Sr.. Abel Hipólito, pela ombridade e desassombro com que, inicialmente., apresentou e defendeu este projecto de lei, alterando a lei n.° 1:040, diploma que desde a sua promulgação principiou a ser cognominado por «lei monstro».

E com razão, Sr. Presidente, porque essa lei está fora'do direito, fora da justiça, fora da lógica e até fora da humanidade.

Assim o compreendeu também, a ilustre comissão de guerra, que não só aceitou o projecto do general Sr. Abel Hipólito, como o melhorou, tornando-o mais benigno e mais suave.

O general Sr. Abel Hipólito e os seus colegas na comissão do guerra, ante o futuro de camaradas, reconfirmaram as suas altas qualidades de militares, de cidadãos, de republicanos e de portugueses.

No fundo dos seus corações de soldados vibrou a fibra generosa que tanto dignifica o nosso temperamento e sentimentalidade e as suas almas estuaram de piedade e nobreza na ânsia de pulverizar uma aberração jurídica contrária ao nosso temperamento, incompatível com a moderna civilização, fora da época e indigna dp republicanos.

É assim, Sr. Presidente, é assim mesmo, emendando erros, corrigindo defeitos, desfazendo anomalias, que se faz República, se eleva a justiça, e podemos tornar amado o regime pelos indiferentes e respoitado pelos adversários.

Reconhecer um mal, estar dele sciente e consciente e não o remediar, podendo fazê-lo, ó uma maldade, é uma inferioridade, é um crime.

E r, lei n.° 1:040, não respeitando os casos julgados e revogando todas as leis de fornia a punir genericamente pela segunda ou terceira vez todos os oficiais e sargentos, estabelece esta despótica e maldosa jurisprudência: é castigado por terfsido castigado!

É atentatório da lei fundamental da República e atentatório do próprio Código Penal.

Vejamos: