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Diário das Sessões do Senado

por virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita».

A lei n.° 1;040 destruiu este preceito constitucional cominando penas por factos anteriores à sua promulgação.

O Código Penal no seu artigo 6.° da mesma sorte estabelece que a lei penal3 não tem efeito retroactivo, a não ser para benefício do infractor como claramente consigna o número 3.° daquele artigo. que diz :

«As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável aos criminosos, ainda que estejam condenados por sen< tença passada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei».

Ora a lei n." 1:040 é a inversão Ha-grante deste princípio liberal e lógico.

Além disso essa lei injurídica e cruel pune também duas vezes o mesmo facto. E todos sabemos ser um princípio rudimentar de direito que ninguém poce ser castigado mais duma vez pelo mesmo crime. Em legislação alguma do mundo se adopta o preceito bárbaro de punir duas vezes a mesma falta. Esse bárbaro e depravado absurdo escapou até na fereza dos tempos medievais aos legisladores criismalistas.

O criminoso, por mais repugnante e abjecto que seja o seu crime, desde o momento que cumpriu o castigo imposto está quite com a sociedade e ninguém pode responsabilizá-lo jurldicanienfe pela segunda vez por um delito expiado,

Pois a lei n.° 1:040 pune por ter sido punido, como já frisei à Câmara.

Não pode ser!

Além disso, sendo unia enormidade jurídica e moral, inconciliável com a boa e sã doutrina republicana, dá lugar a extorsões violentas c pode levar até K, pena de morte.

Não exagero, Sr. Presidente, são os factos que o confirmam.

Ê uma extorsão, porque, demitindo oficiais reformados, furtando-lhes a pensão que é propriedade deles; mês a mês a descontaram para a reforma uma certa e determinada quantia, que ninguém tem o direito de lhes tirar, podendo dizer-se que ii sua extorsão é um abuso de confiança do Estado.

li Então se em vez de depositarem esse dinheiro nas mãos do Estado, têm amealhado num banco particular essas-quantias, quem lhas iria retirar de lá?!

Pode ser a condenação à morte, porque um oficial reformado, no ultimo quartel da vida, vendo-se sem o soldo e não tendo já resistência física nem qualidades para «€• dedicar a um novo mester compatível com as suas competências, terá de morrer a um canto na fome e na miséria.

Besta-lhes recorrer à caridade pública; inas um velho oficial português, fidalgo por condição e brioso por sentimento e educação, quantas vezes com gloriosos serviços prestados à Pátria, não estende a mão aos que passam nas ruas.

A revogação, pois, da lei n.° l:040im-pôe-se como medida de alto alcance social, político e humano,.

Se ela é justa para uns, é injusta para outros o extemporânea para todos.

Por isso o que há a fazer é revogá-la pura e simplesmente e estabelecer noutras normas sólidas, enérgicas, decididas e liberais a fornia necessária e justa de defender a República dos que, sem escrúpulos, a atraiçoam, a combatem e a odeiam.

O meu projecto solucionaria o assunto porque apreciaria serenamente, caso por caso, adoptando normas justas e democráticas.

A justiça da República deve ser sempre alta, resplandecente, profícua e que, como o sol, ilumine, atinente e fecunde, porque é da boa justiça que depende a vida da República, a honra da Pátria e o destino de Portugal.

Tenho dito. (Apoiados}.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente: o que acabou de dizor o Sr. Júlio Ribeiro não é bem exacto..