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Sessão de 20 de Maio de 1921

conhecimento dessas propostas, ou projectos de lei porque elas eram contra a lei.

O Sr. Machado Serpa (interrompendo):— £ Mas V. Ex.a entende que a comissão tem a faculdade de rejeitar in limine os projectos de lei nessas cQudições?

Nesse caso também o Sr. Presidente do Senado a devia ter, mas não tem, porque nem pelo Kegimento, nem pela Constituição, se podo recusar a apresentar ao Senado um projecto, ou proposta de lei vindos da outra Câmara.

O Orador: — Pois, Sr. Presidente, não obstante as considerações do Sr. Machado Serpa, e o respeito que teda a comissão de finanças tem por V. Ex.a, a comissão não tomará conhecimento dessas propostas de lei, a não ser que o Senado queira tomar, todo ele, a responsabilidade da falta contra a letra expressa da lei.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente : — Esses projectos de lei são mandados para a Mesa e esta não toma a responsabilidade de os julgar. Entrega-os às comissões, que apresentarão sobre eles os seus pareceres, e o Senado resolverá.

O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente : parece-me que está no espírito de toda a Câmara não aceitar propostas ou projectos de lei, que tragam aumentos de despesa.

De maneira que o que se disccto ó apenas o modus faciendi, o modo prático de tornar profícuo o pensamento do Senado.

Temos diferentes hipóteses a considerar.

Se a proposta, oa projecto de lei é apresentado nesta casa do Parlamento, evidentemente que nos compete rejeitá-la.

É o qne claramente se depreendo do artigo 80.° do Regimento.

De forma que, feita a segunda leitura, o Senado pensa, se o projecto, ou proposta de lei não podo ser admitido, e se assim entender rejeita-o. Mas se vier da outra casa do Parlamento tem de ver se essa disposição é aplicável também aos projectos vindos da outra Câmara, ou é apenas aos quo forem apresentados no Senado.

Em minha opinião entendo que é também aplicável aos que tendam vindo da Câmara dos Deputados, visto que o Regimento diz:

«Enviada a proposta ou projecto para a Mesa, haverá duas leituras em sessões seguintes».

Portanto, tanto se pode referir a proposta ministerial como a projectos vindos da outra Câmara.

'Admitamos, porém, que o projecto de lei, vindo da outra Câmara, tem de ser admitido.

Ainda neste caso temos de ponderar duas hipóteses: se não tomamos conhecimento dele, corremos o risco de o vermos promulgado com o fundamento de que esta Câmara não tomou o devido conhecimento, como tem sucedido já algumas vezes ; se o Senado resolve não o discutir, visto ir de encontro à chamada lei-travão, •então já não corre o perigo de ser promulgado como lei, porque, segundo o preceituado no artigo 32.° da Constituição, só se pode dar esse caso quando uma das Câmaras se não tiver pronunciado.

Por consequência, se o Senado resolver que não toma conhecimento de projectos nessas condições, visto que são ilegais, já se não dá a hipótese de serem promulgados, visto quo esta Câmara se pronunciou.

O orador não reviu.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: pedi a palavra, como presidente da comissão de finanças, para dizer que, se nós estivéssemos só em face da Constituição, as considerações que acabam de ser feitas teriam cabimento e as deliberações do Senado resolveriam o assunto; nias é preciso notar que, além da Constituição, precisamos considerar também a lei n.° 954.

Por consequência o que se faz mester é que o Senado se pronuncie sobre a questão, assente numa doutrina, e que dela dó conhecimento à outra Câmara.

Se por acaso a Câmara dos Deputados se não conformar com essa doutrina terá de ser convocado o Congresso para retinir conjuntamente.