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Sessão de 20 de Maio de J021

O Sr. Lima Alves (sobre o modo de votar] : — Sr. Presidente: parece-me que se está complicando um assunto que é, de sua natureza, simples. Basta cumprir as praxes constitucionais e regimentais.

Cada uma das Câmaras tem um certo número de comissões, às quais está cometida, única e exclusivamente, a missão de estudar e preparar os projectos para os apresentarem às respectivas Câmaras, que terão de se pronunciar sobre eles, sejam de iniciativa própria, ou venham da outra Câmara.

Por consequência, só há a cumprir as praxes e os preceitos constitucionais e regimentais. Isso é da incumbência do Sr. Presidente, e por isso é V. Ex.a que deve dirigir todo este trabalho, independentemente de qualquer resolução da Câmara. V. Éx.a, naturalmente, envia esses projectos de lei para as comissões, como qualquer outro.

Já nomeou a comissão que estuda e apresenta o seu parecer, e esta Câmara vota-o, ou não, conforme entender.

O orador não reviu.

O Sr. Abel Hipólito : — Sr. Presidente: a Câmara permitirá que eu também, embora não seja legista, diga qualquer cousa sobre o assunto, e também, porque os militares têm espírito simplista, talvez tenha razão de ser o que vou manifestar.

Eu entendo que o Senado só pode discutir os pareceres das comissões. O Senado discute esses pareceres. Qualquer projecto que venha da outra Câmara é entregue à respectiva comissão, que dá o seu parecer. ^Supúnhamos que a comissão entende que o projecto não deve ser aprovado por ser inconstitucional?

O Sr. Herculano Galhardo (interrom-^pendoj: — Não se trata de inconstitucio-nalidade. Não ó contra a Constituição, é contra a lei-travão.

O Orador: — Está bem ; é por ser contra a lei-travão. Ora, sempre que isto aconteça, a comissão infcrma o Senado, dizendo que é contra a lei-travão, e nós seguimos, naturalmente, o critério da comissão.

Eu bem sei que isto representa um trabalho inglório para a comissão de finanças, mas, a meu ver, o assunto deve liquidar-se por esta forma.

O orador não reviu.

O Sr. Pais Gomes: — Este caso parece-me revestir, realmente, uma certa simplicidade. Nós temos de nos regalar pela Constituição e pela lei-travão. Pela Constituição, quanto à forma de se formarem as leis; pela lei-travão, no tocante ao assunto em especial. Segundo a Constituição, o projecto ó apresentado, discutido, aprovado e enviado à outra Câmara, e a outra Câmara, ou se pronuncia, ou não. Mas é seu dever prommciar--se, e, no caso de não se pronunciar, as consequências estão previstas na Constituição. Por outro lado, a lei-travão atribui à comissão de finanças o resolver por determinados factos, mas esses factos não estão discriminados na lei por forma a evitar-se a consequência de se poder, por simples deliberação da comissão de finanças, levar o projecto ao Congresso e ser convertido em lei. Portanto, eu entendo que a proposta do Sr. Herculano Galhardo tem todo o cabimento.

A comissão impende julgar da legitimidade, ou ilegitimidade do projecto. Ela entende que um projecto é contra a lei--travão e resolve não tomar conhecimento dele. Mas o que se faz mester é evitar que esse projecto seja depois levado ao Congresso, ou que seja convertido em lei por o Senado não tomar conhecimento dele.

Se não se pronunciou não foi por muitos afazeres ou por não querer tomar conhecimento, mas porque a lei o impediu disso.

Nestas condições, entendo que a comissão deve comunicar ao Senado quais as propostas nessas condições.

O orador não reviu.

O Sr. Ernesto Navarro:.— Parece-me que o caso se resolve com uma simples comunicação para a Mesa da parte da comissão de finanças de quais os projectos que estão dentro dos dois casos seguintes: ou são apresentadas contra a lei-travão ou estão ao abrigo do parágrafo da mesma lei.