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Sessão de 19 de Dezembro de 1923
É por isso que eu mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda a êste artigo:
Emenda ao artigo 6.°, § 1.° Será sempre permitido ao proprietário proceder ao despejo dos seus imóveis, quando deles precise para seu uso ou dos seus ascendentes e descendentes. — Tomás de Vilhena.
O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente: eu sou em princípio contrário ao preceito consignado neste artigo, porque êle representa nem mais nem menos do que a perversão do espírito da lei e a conversão numa verdadeira ilegalidade e injustiça de uma disposição útil que estava na lei antiga.
É de boa e elementar jurisprudência que ninguém pode fazer qualquer contrato sôbre bens que sejam da sua administração ou de que seja usufrutuário, além do termo do contrato.
Pois como é que eu hei-de fazer um contrato, como simples usufrutuário, neste caso do inquilinato, ou de qualquer outro, de modo que esse contrato vá além do seu termo no que diz respeito a direitos?
Isto fere o bom senso jurídico, e é por isto que eu sou de opinião da que neste preceito, apesar da necessidade que há de casas para habitação, apesar de toda essa argumentação que se invoca a favor da continuidade do inquilinato, que alguma cousa se salve do que existe na lei antiga.
E pôsto isto, eu mando para a Mesa uma proposta de eliminação pura e simples dêste artigo, sem mais considerações, porque já bastantes vezes tenho manifestado a minha opinião sobre êste ponto, reservando ùnicamente o desejo do estudo para a Secção, porque eu sei que dentro dela há-de predominar o bom senso de modo a legislar-se duma forma que concilie, o mais possível, os interêsses das duas classes.
E é por isso que eu faço desta proposta, como se costuma dizer em direito, uma proposta de alternativa; mas se, porventura, a sua doutrina não fôr aprovada eu então apresentarei uma proposta em que se exceptuem os casos em que o proprietário ou os seus ascendentes pretendam usufruir o prédio.
A proposta é a seguinte:
Proponho a eliminação do artigo 6.° — Querubim do Vale Guimarães.
Lida na Mesa a proposta do Sr. Querubim Guimarães, é admitida.
O Sr. Catanho de Meneses (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª a fineza de me informar qual é o artigo que está em discussão.
O Sr. Presidente: — É o artigo 6.°
O Sr. Rodrigo Álvares Cabral: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que acho também bastante lamentável que o dono duma propriedade não possa residir nela.
Entendo que se deve introduzir na lei uma fórmula qualquer que dê ao proprietário o direito de exigir o despejo do seu prédio ou de parte dêle, quando quiser ir para lá viver, e quando não tenha casa, mas entendo também que tal disposição deve ser redigida de maneira a não dar lugar a abusos.
Para isso parece-me que bastaria que se dissesse - para seu uso próprio — porquanto se ficar estabelecido que o proprietário pode exigir o despejo do seu prédio para habitação dos seus ascendentes e até colaterais; isso pode dar lugar a sofismas.
Mas ainda para maior garantia desta disposição, parece-me que haveria toda a vantagem em limitar o tempo dentro do qual o proprietário terá de ir habitar a sua casa.
Assim, sou de parecer que se devia estabelecer que se passado um ano, o proprietário não habitar no seu prédio, terá de pagar uma indemnização ao inquilino que for despejado.
Neste sentido, mando para a Mesa o seguinte artigo novo:
Artigo novo. A todo o senhorio que não resida em casa própria, é permitido requerer o despejo do prédio ou parte de prédio que lhe pertença, desde que o faça para nela estabelecer a sua residência.
§ único. Se passado um ano, o senhorio não tiver ainda ocupado o prédio cujo despejo requereu, poderá o inquilino despejado exigir, pelos meios ordinários, uma indemnização correspondente a dez vezes