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Sessão de 19 de Dezembro de 1923
nizado, e pelo que os jornais dizem só se apresentará depois de férias, eu aproveito êste ensejo para solicitar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a fineza, de comunicar ao seu colega da Câmara dos Deputados o interêsse que há em ser pôsto em discussão naquela Câmara o projecto referente ao contrato celebrado entre o Govêrno e uma companhia americana, de fixar um cabo na Ilha do Faial.
Aproveito estar no uso da palavra para me referir ao relevante serviço prestado pelo jornal O Século dando publicidade a todas as emendas mandadas para a Mesa, afim de o público conhecer o que se quere fazer sôbre o assunto.
O Sr. Presidente: — Informo V. Ex.ª que oficiei ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados pedindo-lhe a fineza de, logo que possa, S. Ex.ª ponha em discussão êsse projecto.
Insistir parece-me uma impertinência.
O Sr. Presidente: — Eu, antes de dar a palavra ao Sr. Joaquim Crisóstomo para o «antes de encerrar a sessão» não vi que havia o projecto n.° 533 que se podia discutir ainda.
Vai entrar, pois, em discussão êsse projecto.
Foi lido o projecto n.° 533 e pôsto à discussão.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 553
Senhores Senadores. — Subsistindo as razões que determinaram o decreto n.º 4:076, de 10 de Abril de 1918, portarias n.ºs 1:295 e 1:635, de 10 de Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, e bom assim a lei n.° 1:188, de 29 de Agosto de 1921, tenho a honra de apresentar ao vosso estudo o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A doutrina do decreto 4:076 e portarias que o esclarecem é aplicável aos contratos das empreitadas em via de realização na data do presente diploma aos que de futuro se realizarem e para os quais no caderno de encargos se inclua a cláusula de revisão.
Art. 2.° A revisão de preços será feita parcialmente e durante a execução dos trabalhos pela entidade encarregada dos respectivos abonos, sendo submetida à
aprovação superior, a qual será dada pelos administradores dos serviços autónomos ouvidos os respectivos conselhos, ou pelo Ministro nos serviços administrativos directamente pelo Estado.
Na falta do Conselho Privativo, será ouvido o Conselho Superior de Obras públicas ou a entidade especialmente designada pelo Ministro.
§ único. Os documentos parciais de abono das obras executadas serão feitos substituindo nos preços compostos do contrato os preços elementares, revistos, de jornais e materiais, aplicando à totalidade da importância documentada o coeficiente de redução da praça.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões em 13 de Novembro de 1923. — O Senador, Ernesto Júlio Navarro.
Senadores. — Pelo decreto n.º 4:076, de 10 de Abril de 1918, pela lei n.° 1:188, de 29 de Agosto de 1921, e pelas portarias n.° 1:295, de 10 de Abril, e n.° 1:635, de 7 de Setembro de 1919, estabeleceu-se doutrina equitativa e justa sôbre os contratos de empreitada, atendo se às circunstâncias anormais em que o país se encontrava, fixando-se um prazo que se calculava suficiente, supondo-se que a melhoria de situação não se demorava; aconteceu porém o contrário e as dificuldades de então subsistem. É portanto de toda a vantagem para os serviços públicos que a doutrina então estabelecida se mantenha até que a normalidade se restabeleça. Julgo pois que deve ter aprovação o projecto de lei n.° 533 da autoria do ilustre Senador Ernesto Júlio de Navarro. — Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente, desde que S. Ex.ª me deu a palavra para o «antes de encerrar a sessão», supunha que todos os assuntos a tratar estavam liquidados.
Em todo o caso respeito muito as determinações de S. Ex.ª e vou entrar na discussão dêste projecto, declarando desde já que êle não merece o meu voto.
Trata-se nem mais nem menos duma lei de excepção que vem alterar contratos, que vem modificar situações num mo-