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Sessão de 19 de Dezembro de 1923
uma medida desta natureza? Francamente não conheço.
Eu admito a hipótese de o ilustre autor dêste projecto possuir uma documentação suficiente que, quando me não convença, pelo menos justifique o seu procedimento. Admito pois essa hipótese e estou certo de que, havendo já pedido a palavra o Sr. Álvares Cabral, que foi o relator dêste projecto, e o Sr. Ernesto Navarro, S. Ex.ªs se darão ao trabalho de esclarecer a Câmara e consequentemente de me esclarecer também e habilitar-me, já não digo a mudar de opinião, mas pelo menos a reconhecer que êste projecto não representa, como eu há pouco disse, um acto individual, mas antes pelo contrário representará uma manifestação de qualquer corrente ou uma afirmação de um princípio justificado é claro, em circunstâncias que êsses ilustres Senadores apresentarão.
Eu por minha parte é que não posso, como vulgarmente se diz, votar de olhos fechados e às apalpadelas uma medida que visa a prorrogar um diploma promulgado em 1918, época em que mais se fazia sentir as consequências da guerra e em que ainda não se sabia a que extremos ela nos poderia levar.
Votar nessas condições uma medida desta natureza seria um acto que iria pôr em conflito a minha consciência.
Ninguém pode estranhar que eu me manifeste neste sentido, tanto mais que nunca presumi que êste projecto fôsse hoje discutido, supus sempre que, embora êle figurasse na ordem do dia, não houvesse ensejo de êle ser discutido, mas como não costumo estar absolutamente em branco e tenho por sistema ler toda a matéria que constitue objecto da ordem do dia, pela leitura que dela fiz, como disse, surgiram no meu espírito as dúvidas que expus e bastava que dúvidas eu tivesse para que me visse coagido perante aqueles que tinham obrigação de esclarecer êste assunto.
A que visa êste projecto?
Êle permite simplesmente aos indivíduos que têm contratos de empreitada firmados pelo Estado ou também aproveita a particulares nos seus contratos em que o Estado é alheio?
Só um estudo bem ponderado dêste assunto nos poderá habilitar a saber se êle
deve ser aplicado nos termos genéricos em que se acha concebido ou se tem de ser, limitado e restricto.
É preciso que não nos esqueçamos de uma cousa: é que o Estado é uma entidade moral, é uma personalidade jurídica nas relações com os particulares.
A nossa legislação reconhece algumas prerrogativas ao Estado, mas êle quando contrata em particular deve ser considerado um cidadão como qualquer outro.
Se esta empreitada dizia respeito simplesmente a contratos firmados entre empreiteiros e o Estado que pela desvalorização da moeda precisam de ser revistos para que não se diga que o Estado se locupleta à custa dos outros, eu também me permito dizer que essa doutrina é boa para os que contratam com o Estado, deve ser aplicada com os particulares entre si, deve ser igual tanto para uns como para outros.
Eu faço um contrato com um empreiteiro para fazer a terraplenagem de 1 quilómetro de linha férrea pelo preço de X, mas porque o empreiteiro daí a dois ou três meses viu que não pode realizar as obras por êsse preço, é justo que êle peça uma revisão e o Estado lhe pague X mais tal.
Eu não contesto êste princípio.
De contrario procederia com menos equidade e justiça.
Se êste princípio é verdadeiro quando se trata de entidades que contratam com o Estado, o mesmo princípio deve ser aplicado a todos os cidadãos que contratam entre si. Esta é que se me afigura a boa doutrina.
Diz ainda o artigo 2.°
Lê.
Trata-se da parte formulária em que é preciso ter muito cuidado para colocar os funcionários, a cargo de quem fica isto, superiores a todas as suspeitas.
Parece-me que a forma como está redigido o artigo 2.° é muito genérica, pelo que mandarei para a Mesa uma proposta tendente a esclarecê-lo.
Para que se acautelem suficientemente os interêsses do Estado tem de se estabelecer que nenhuma revisão será permitida senão em determinadas condições. Desde que se deixe ao empreiteiro a liberdade de requerer a revisão sempre que julgue conveniente e igualmente ao Ministro a