O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9
Sessão de 19 de Dezembro de 1923
Proponho que o § 1.° seja substituído por êste outro:
§ 1.° Se nada se estipular quanto ao lugar do pagamento, deve êste realizar-se no domicílio do senhorio.
§ 2.° Quando a renda tenha de ser depositada, o depósito será sempre feito na sede do juízo que for competente para a acção de despejo. — Querubim Vale Guimarães.
Foi admitida.
O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente: pedi a palavra porque desejo mandar para a Mesa uma proposta de eliminação do § 3.° do artigo 8.°
Quando os senhorios não possam ou não saibam assinar, lá está a lei geral a indicar a forma como se deve proceder.
É a forma geral da passagem dos recibos de pagamento.
O que não tem razão de ser é outrem assinar a rôgo do senhorio, com intervenção de duas testemunhas, que serão mencionadas no corpo do recibo.
Isso traz demoras, complicações e dificuldades por vezes, pois não devemos fazer as leis só para Lisboa e Pôrto, temos de nos lembrar que também há a província onde é mais difícil satisfazer a essas formalidades todas e que às vezes a falta de uma dessas formalidades poderia dar origem a uma acção de despêjo, o que não é justo.
Mando para a Mesa a minha proposta.
Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 9.°
O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição do § único.
Desde que se tomou para o arrendamento a estiva camarária, nunca mais ninguém paga renda.
Artigo 9.° — § único. O valor dos géneros será determinado pelo preço corrente no mercado, em relação ao ano a que a renda disser respeito. — D. Tomás de Vilhena.
Lida na Mesa, foi admitida.
O Sr. Catanho de Meneses: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de aditamento:
Proponho que no artigo 9.°, em seguida às palavras «o depósito da renda», se
acrescentem estas: «de prédios rústicos». — J. Catanho de Meneses.
Lida na Mesa, foi admitida.
Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 10.°
O Sr. Santos Garcia: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição de parte do artigo 10.°:
Proponho que no artigo 10.º, onde se lê «celebrados em documento autêntico anterior a 1920», seja substituído por «celebrados em documento autêntico anterior a 1921». — Santos Garcia.
Lida na Mesa, foi admitida.
O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção de V. Ex.ª e da Câmara para a doutrina consignada no artigo 1.°, que é mutatis mutandis, a mesma cousa que se acha estabelecido num projecto de lei que foi apresentado na Câmara dos Deputados e que já lá foi aprovado.
Desejava que V. Ex.ª me informasse se êsse projecto já veio para o Senado e, nesse caso, se está em condições de ser examinado pela respectiva secção.
O Sr. Presidente: — Devo observar ao Sr. Querubim Guimarães que êste artigo não pode ser votado porque já foi apresentada uma emenda sôbre êle.
O Sr. Ferreira de Simas: — Sr. Presidente: pedi a palavra para reclamar de V. Ex.ª as providências necessárias a fim de ser publicado como lei o projecto n.° 72, pois do contrário as tabernas continuarão a ficar abertas até a 1 hora, visto o Sr. governador civil já ter mandado abrir inscrição para as licenças de porta aberta.
O Sr. Presidente: — O projecto de lei a que se referiu o Sr. Querubim Guimarães vai amanhã para a secção.
Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 11.°
O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente: mando para a Mesa a seguinte proposta de eliminação dêste artigo:
Proponho a eliminação do artigo 11.°. - Querubim do Vale Guimarães.
Lida na Mesa, foi admitida.