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Sessão de 21 de Dezembro de 1923 13
garantir b empréstimo de sete milhões de libras sem o aval da metrópole, o apontamento a que me refiro claramente exige o consentimento expresso e, mais do que isso, a aprovação do Govêrno e do Congresso da República, ao mesmo tempo que não se esquece de consignar, como caso de fôrça maior, a demora em o Congresso conceder tal autorização.
Diz-se no n.° 2 do projecto do contrato que o depósito do montante do empréstimo se fará no Banco de Inglaterra e no Banco Emissor, conforme a aprovação do Govêrno. Mas logo no n.° 7 se fala, para os serviços do empréstimo, em banco emissor designado pelo contratante. Como se entende isto? E que banco há-de ser o emissor do empréstimo? Um banco inglês? Um banco sul-africano? Até que ponto vai o direito do Govêrno de Moçambique e do Govêrno português em tal assunto?
No mesmo artigo 2.° se diz a seguir que a segunda tranche de dois milhões e quinhentas libras será emitida no prazo de três anos e quando o contratante o decidir. Mas, tratando-se de obras de fomento, ama suspensão pode inutilizá-las inteiramente, se, como é natural, com a aplicação dos primeiros dinheiros do empréstimo se não cuidar de iniciar obras para concluir por fôrça deles.
Sr. Presidente: No artigo 4.° fala-se em que o empréstimo fica constituindo um primeiro encargo sôbre todos os rendimentos da província.
E de uso, efectivamente, consignar ao pagamento dos empréstimos, sem garantia especial, as receitas gerais.
Mas no n.° 8 fala-se numa reserva mensal de fundos, por fôrça das receitas Arrecadadas pela província e que serão remetidas ao Banco Emissor para os serviços do empréstimo.
O que quere isto dizer?
Bom será que claramente se estabeleça que a Junta de Empréstimo não poderá em qualquer caso pensar em receitas determinadas quando por acaso surgirem dificuldades para a satisfação dos encargos. E, dizendo-se que êste empréstimo terá preferência sôbre qualquer outro, não se impedirá a realização de operações do crédito necessárias ou urgentes até durante o referido prazo de três anos dentro do qual, quando o contratante o decidir, será emitida a segunda tranche de 2.500:000 libras?
O n.° 12 exige para as emissões a entrega de uma carta do Govêrno da província ou seu representante indicando a situação financeira, propriedades, bens e receitas de Moçambique. Como fazê-lo?
Mas pior ainda: como dará o Govêrno da metrópole, por intermédio do seu Ministro em Londres, uma carta de confirmação daquela com todas as suas necessárias autorizações e consentimentos?
Precisamos de conhecer toda a extensão e latitude dos consentimentos e autorizações que se solicitam por carta quando a publicação da lei que autoriza o empréstimo devia ser bastante. Não vamos nós dispensar formalidades para nos sujeitarmos a condições perfeitamente inadmissíveis.
Mas o contrato não é, como poderá parecer a muita gente, um simples contrato de empréstimo ou uma operação de crédito em mercadorias. Tem ligado um contrato de empreitada que é necessário considerar também. E é curioso constatar que, por isso mesmo que se trata de uma operação muito complexa, surjam no documento em questão condições e palavras que pela sua imprecisão não costumam ser incluídas em contratos, porque não definem exactamente as obrigações dos prestamistas. No n.° 15 fala-se, por exemplo, em preços médios razoáveis de materiais em Inglaterra.
Tenho dúvidas, ao ouvir falar em preços médios, em como se fará a sua justificação, referida, como é, à sua qualidade e acabamento. Mas então os materiais não têm as suas características definidas e conhecidas?
Mas a designação do preço médio razoável para os materiais produzidos pelo contratante ou pelos seus associados sofre no próprio projecto do contrato um correctivo.
No n.° 17 fala-se em preços mínimos do mercado britânico em relação aos materiais que a província incumbe o contratante de adquirir, quando êle os não produza. Porque se não adoptou condição idêntica para os produzidos por êle ou pelos seus associados, referindo-os também às cotações mínimas do mercado inglês?
Apoiados.