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Diário das Sessões do Senado

Não podemos esquecer qne a lei n.° 1:168 foi discutida numa época muito anterior a esta. Não estávamos, eomo hoje, sofreado duma desvalorização da moeàa.

O meu voto é para a proposta do Sr. Dias de Andrade; concordo com a sue, -primeira parte, bem como com a segunda no que respeita aos períodos de tempo.

No que respeita aos coeficientes, acho pouco, e tanto que apresentei uma proposta de emenda quando se discutiu o projecto coin o coeficiente na primeira hipótese de 6 e de 12 e na segunda hipótese de 4 e de 8.

Na primeira hipótese, isto é, para os prédios inscritos nas matrizes até 1922, o coeficiente seria de 6 para o inquilinato de habitação e de 12 para o comercial e industrial.

Numa segunda hipótese,-era para o inquilinato de habitação de 4, e de 8 para o comercial e industrial.

O que é certo é que este coeficiente já se mantinha, ao mesmo tempo que o segundo período da segunda hipótese vai até 1922 e não 1919.

Uma outra proposta está em discussão, que é aquela que diz respeito h situação «m que se encontra o Estado.

Discutiu-se se o Estado era considerado como inquil'no de habitação ou comercial -ou industrial, para a aplicação dos respectivos coeficientes.

Entendeu-se que o Estado nã,o era inquilino nem de habitação, nem comercial, noin industrial.

Isto ó um abuso absolutamente incomportável e que arrasta os senhorios a uma situação de inferioridade perante este privilégio de que o Estado gosa, privilégio injustificável e lamentável.

Mas, se assim é, a mini me quere parecer que estávamos agora a tempo de remediar este mal e determinar que o Estado, para os efeitos de aumento de renda, fôss'3 considerado como inquilino industrial e comercial, isto é, que lhe fosse aplicado o mesmo coeficiente de remia tjuo fosse aplicado aos inquilinos industriais e comerciais.

O Estado, justamente porque exerce nma função de equilíbrio e uma função de renovação na sociedade, b Estado, que representa os interesses da nação, o Estado, que é a entidade perante a qual todas as reclamações são cabidas, desde

que se exponham pontos de vista de justiça, deve ser o primeiro a dar o exemplo, não podendo de forma alguma sustentar-se a doutrina de que ele deve estar ao abrigo dos. seus abusos e das suas negligências.

O Sr. Pereira Osório (interrompendo): — Eu chamo a atenção de V. Ex.a para a última * emenda, que manda aplicar ao Estado s corpos administrativos as disposições desta lei.

Pausa.

O Orador: — Esta proposta última, da autoria do Sr. Pereira Osório, e que tem o n.° 64, determina que as disposições desta lei sejam aplicadas a todos os casos ein que intervenha o Estado e os corpos administrativos.

Remedeia muito já e, assim, os senhorios não ficam sujeitos ao arbítrio e à negligência do Estado, que obriga muitas vezes os senhorios a estarem meses sucessivos sem receberem as suas rendas e sem terem a possibilidade de alugarem a sua casa a alguém que lhes pague as rendas.

Mas no tocante ao aumento ó que não está nada determinado. Pela lei n.° 1:368 já o caso estava previsto, mas o Estado, quando os senhorios intervinham e diziam que queriam o aumento de rendas à face dessa lei, respondia: «Eu não sou inquilino de habitação, não sou inquilino industrial nem comercial».

Se não estou em erro, foi consultada até a Procuradoria da República, que disse, e muito bem, que o Estado não era inquilino industrial nem comercial.

O Sr. Pereira Osório (interrompendo): — Creio que este caso é bem claro, e creio que é claro também o que diz essa emenda; quere dizer, a todas as casas que sejam arrendadas pelos corpos administrativos e pelo Estado aplica-se as disposições desta lei.

O Orador: — <_ p='p' é='é' coeficiente='coeficiente' qual='qual' mas='mas' _='_' o='o'>

A função do Estado é uma função muito especial. Não é função de inquilino comercial nem de habitação.