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Viário dm Sesiôet do Senado

É aprovado, na generalidade e na especialidade, sem discussão.

A requerimento do Sr. Dias de Andrade é dispensada a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 623. È o seguinte:

Projecto de lei n.* 623

Artigo 1.° E criada uma freguesia com sede no lugar da Calvária de Cima, concelho de P^rto de Mós, distrito de Lei-reia, e que se denominará da Cal vária de Cima.

Art. 2.° Esta freguesia fica constituída com os seguintes lugares: Calvário de Cima, Carvalhinho, Casal do Ruivo, Casais de Além, Chão da Feira, Lougarita e Quinta de Sampaio, desanexadas da freguesia de S. João Baptista do dito concelho de Porto de Mós; Cabeceiras e Casais de Matos, desanexadas da freguesia de S. Pedro, do mesmo concelho, e com os lugares de Carquejal e S. Jorge, comuns às duas citadas freguesias.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 17 de Março de 1924.— A. M. da Silva Barreto— José António da Costa Júnior.

Entra em discussão na generalidade.

Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada.

Em seguida são aprovados sucessivamente, e sem ãiscussão, os artigos 1.°, 2.Q e 3*

A requerimento do Sr. Dias de Andrade é dispensada a leitura da última redacção.

O Sr. Siantos Garcia (para um requerimento}:— Sr. Presidente: pedia a V. Ex.a a fineza de consultar o.Senado sobre se permite que entre em discussão antes da ordem do dia o jprojecto de lei n.° 485.

O Sr. Afonso de Lemos (sobre o modo de votar):—Sr. Presidente: há pouco declarei que votara o requerimento do Sr. Costa Júnior, para mostrar que cão era vingativo, nem de reservas.

Quero aproveitar a ocasião para manifestar o desejo que o Senado tem, sempre que se trate de criação de assembleas

eleitorais, de atender aos interesses das conveniências locais e não a questões mesquinhas de interesse partidário.

Em tempos apresentei um projecto que não obedecia a intuitos partidários; foi demonstrado que era necessário pelo Sr. Ministro do Interior, de então, que era o Sr. António Maria da Silva.

Esse projecto, tendo o parecer da secção, foi rejeitado pela maioria, o que me surpreendeu ; e o que sucedeu com este, sucedeu também há, poucos dias com outro.

Pois, apesar disso, Sr. Presidente, eu dou o meu voto a este requerimento, porque isto é para interesse superior da República e não interesses de campanário.

Posto à votação o requerimento do Sr. Santos Garcia, é aprovado.

O Sr. Joaquim Crisóstomo:—Sr. Presidente: noticiam os jornais que no domingo foi assaltada uma casa de batota, no Rossio, e presas cerca de duzentas pessoas, que se conservaram sob prisão, durante todo o domingo e segunda-feira, só hoje é que foram remetidas para juízo.

Este procedimento da polícia de segurança não condiz com as boas intenções que a Câmara tem reconhecido e o país de o Sr. Ministro do Interior cumprir o seu dever, porque segando um decreto de 1910, toda a autoridade administrativa que efectuar qualquer prisão é obrigada .a remeter o indivíduo preso, dentro de doze horas, a juizo.

Ora sendo assim o dever do comandante ou director da polícia de segurança era remeter imediatamente os presos ao Juízo de Investigação e não conservá-los no governo civil, uns nos pátios, outros nos calabouços e ainda outros nos quartos particulares.

Este procedimento, da polícia representa um atentado e violação ao direito individual com a agravante de que representa uma extorção à bolsa dos indivíduos presos, porque, segundo uma nota que vejo publicada num jornal de ontem, a polícia cobrou nos dois últimos dias, com estes presos, a insignificante quantia de 34.000$ ou sejam 34 contos