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Diário das Sessões do Senado

veram em especial os de navegação, não se compreende um regime destes em que o Estado vende géneros falsificados e alguns até impróprios para consumo por um preço idêntico aquele que vendem as mercearias e comerciantes gananciosos.

O Sr. Ribeiro de Melo:—• \Este quarto de hora é elástico!

O Orador: — Sr. Presidente:

O Sr. Presidente: — V. Ex.a já está a falar há 35 minutos.

O Orador : — Então tenho dito, não gosto de abusar.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente : pedi a palavra e, ao mesmo tempo solicitei de V. Ex.a a fineza de mandar saber se o Sr. Ministro da Instrução Pública só encontra no edifício do Congresso.

Particularmente sou informado de que aquele Sr. Ministro ainda não chegou, à outra Câmara e, como o assunto que desejo tratar corre pela pasta de S. Ex.a, entendo que não devo começar as minhas considerações sem que o mesmo senhor compareça no Senado.

Assim, solicitava novamente de V. Es.% Sr. Presidente, que mandasse saber se o titular da pasta da Instrução se encontra na Câmara dos Deputados.

Pausa.

Entra o Sr. Ministro da Instrução Pública.

O Orador: — Sr. Presidente: acha-se presente o Sr. Ministro da Instrução e, por isso, permita-me V. Ex.a e o Senado que eu entre desde já no assunto que me propunha tratar, e que é um daqueles a que necessário se torna dar a maior atenção.

As professoras agregadas dos liceus, que fizeram os seus cursos, longos e dispendiosos, ao abrigo do decreto n.° 4:900, de 5 de Outubro de 1918, publicado no Diário do Governo de 21 do mesmo mês e anq, com a garantia de uma colocação estável e definida, encontram-se numa situação deprimente e injusta que se torna necessário remediar imediatamente.

São os factos:

1.° Como agregadas, algumas delas com altas classificações e mais de 5 'anos de serviço, além de serem lesadas nos seus vencimentos, que são de 882$ para as agregadas e de 1.150$, para as efectivas, não têm nenhuma das regalias concedidas a estas, tais como: direito a horas de serviço extraordinário, direcções de classes, de laboratórios, de-bibliotecas e diuturnidades, além dos prejuízos morais, como: a não comparência a conselhos escolares, serem preteridas na classificação da sua competência profissional por outras professoras, que muitas vezes, mais modernas no ensino, nem são dos mesmos grupos ou secções, e têm valorização inferior àquelas que vão julgar.

Ora, é em extremo vexatório esta situação de inferioridade em relação aos seus colegas efectivos, sobretudo quando tal situação se prolonga indefinidamente, só porque os altos poderes públicos se têm, propositada ou inadvertidamente, esquecido do quem conquistou direitos pelo seu trabalho.

2.° Havendo no país unicamente três liceus femininos, um dos quais nacional, acontece ainda que os quadros desses liceus têm uma grande percentagem de professores (10 em efectivo serviço e 5 adidos a liceus masculinos, mas não deixando vaga nos liceus femininos, que voluntariamente abandonaram), emquanto nos liceus masculinos nenhum caso idêntico se pode apontar, porque a lei expressamente proíbe a entrada de professoras no quadro desses liceus, embora a frequência seja mista e alguns tenham turmas inteiras* só de alunas.

Há sobretudo um caso que frisa bem a iniquidade da lei a esse respeito: >

Estabelecendo-se que em cada liceu haja apenas um professor do 3.° grupo, esse grupo está ocupado, em dois dos liceus femininos, por professoras, embora haja três professoras agregadas com 4 e 5 anos de serviço e altas classificações, que vêem assim vedada a soa entrada no quadro das efectivas.