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Sessão de 31 de Julho de 1925

prietário da igreja de Santa Clara-a-Ve-Iha (monumento nacional), o arrendamento por 9;> anos do referido monumento pela quantia do 50$ anuais.

Art. 2.° É igualmente autorizada a Administração Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a construir na propriedade onde existo o monumento de que trata o artigo anterior 'um barracão para ser utilizado pelo actual proprietário do mosmo monumento, não podendo despender em tal construção quantia superior a 2 t.OOOá.

, Art. 3.° Ficam a cargo da mesma Ad-ramistia.^ão Geral as obras que haja a efectuar para reparação e conservação do monumento.

Art. 4.° As despesas do execução da 1 presente lei serão satisíeitas pela força de Aerba do artigo 39.° do capítulo 5.° do Orçamento do Ministério do Comércio e C< m micaçòes em vigor para o actual ano < co:ió.nico.

Art. 5.° Fica revogada a legislarão cm contrário.

Palie o do Congresso da República, 15 de Julho do 1925.— Alberto Ferreira Vi-dal.— Baltasar de Almeida Teixeira.

Aprovado pela La tíecção.

Senhores Deputados. — Após longos e porfiados esforços conseguiu o Conselho de Arte e Arqueologia da 2." Circunscrição (Coimbra), chegar a um entendimento com o proprietário da igreja de Santa Clara-a-Velha, exemplar admirável do estilo românico de transição (época de D. Dinis).

O valor artístico,.histórico e arqueológico deste monumento exigem da Nação o pequeno sacrifício que hoje se lhe pede, e pôr isso, e ainda para corresponder ao zelo que o Conselho de Arte daquela Circunscrição tem manifestado, velando acuradamente pelo nosso património artístico, temos a honra de apresentar o seguinte:

Artigo 1.° É o Conselho de Arte e Arqueologia da 2.a Circunscrição (Coimbra) autorizado a contratar com o actual proprietário da igreja de Santa Clara-a-Velha (monumento nacional) o arrendamento por 99 anos do referido monumento pela quantia de 50$ anuais.

Art. 2.° JD igualmente autorizada a Administração Geral dos Edifícios e Mo-

numentos Nacionais a construir na propriedade onde existe o monumento de que trata o artigo anterior um barracão para ser utilizado pelo actual proprietário do mesmo monumento, não podendo despender em tal construção quantia superior a 20.0005.

Art. 3.° Ficam a cargo da mesma Administração Geral as obras que haja a efectuar para reparação e conservação do monumento.

Art. 4.° As despesas de execução da presente lei serão satisfeitas pela força de verba do artigo 39.° do capítulo 5.° do Orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações cm vigor para o actual ano económico.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário..

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 13 de Julho do 1925.—O Ministro das Finanças, Eduardo Alberto Lima Basto. — O Ministro da Instrução, JEf f liar do ferreira dos Santos Silva. — O Ministro do Comércio e Comunicações, Manuel Gaspar de Lemos.

Está conforme.— Direcção Geral daf Secretaria do Congresso da República, em 14 de Julho de 1925.— O Director Geral, Francisco José Pereira.

Lê-se na Mesa o voto da Secção relativo a uma emenda ao projecto de lei n.° 9l2.

O Sr. Presidente: —Este aditamento tem voto negativo da Secção.

Posto à votação o voto da Secção, é aprovadoy sem discussão.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se o projecto de lei n.° 923.

O Sr. Rego Chagas: — Requeiro d's-pensa da leitura deste projecto.

Ê aprovado.

Seguidamente é aprovado sem discussão, na (j ener alidade e especialidade, o projecto de lei n.° 923..

Ê o seguinte:

Projecto de lei u.° 923

Artigo 1.° São reconhecidos como revolucionários1 civis os seguintes cidadãos:

Lista n.° l

Abel Augusto da Cruz.