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•Sessão de 14 e íõ de Agosto de 1920

.nomeados para as sedes dos distritos quo .•nao.tOin funções.

Portanto, em virtude da declaração e do voto que implica essa declaração que o Parlamento votou, roqueiro que en-íre imediatamente em discussão a referida (proposta com prejuízo de todos os requerimentos já votados.

Tenlio dito. ^

O orador não reviu. •

O Sr. Presidente:—Devo explicar a S. Ex.a porque, estando presente numa das últimas sessões os membros do Governo, não pus à discussão a proposta de lei a quo S. Ex.a se refere.

O Sr. Ministro do Interior veio pedir--me para a não pôr à discussão, visto desejar usar da palavra sobre ela.

Le^sa a razão por que não cumpri esse desejo do Senado.

Apoiados.

O orador não rsviu.

O Sr. Silva Barreto (para explicações) : — Sr. Presidente: em virtude das declarações de V. Ex.a, do forma alguma quis contrariar os desejos do Sr. Bresi-dente do Ministério e Ministro do.Interior.

Portanto, se V. Ex.a entende que a proposta não deve entrar em discussão, isoladamente, segundo os assuntos que versa, eu requeiro a V. Ex.a que submeta o meu requerimento à votação, convidando o Sr. Ministro do Interior para estar presente, regulando V. Ex.a a ordem dos trabalhos como entender.

O orador não reviu.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Sr. Presidente: Pedia a V. Ex.a a fineza de avisar o Sr. Ministro do Interior do do-sejo. que o Senado tem de S. Ex.a comparecer nesta Câmara.

Trata-se de uma das maiores imoralidades que só têm feito, imoralidade com que a Câmara dos Deputados acabou, revogando esses decretos sem ter os Srs. Ministros presentes.

Não ó moral, pois, que o Parlamento encerre os seus trabalhos S3m se ocupar deste assunto.

O Sr. Artur Costa (interrompendo): — Não se trata de uma imoralidade;" nem

mesmo a Câmara dos Deputados pôs a nota de imoralidade.

O Orador: — Mas ponho-a eu.

E, Sr. Presidente, vou explicar em duas palavras o quo entendo por imoralidade.

Tendo um Governo autorizações para fazer algumas reformas reduzindo as despesas, fô-las, sim, mas aumentando as receitas.

O Sr. Artur Costa:—Não só a não aumentou, como a reduziu.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Há-de provar-se que aumenta.

Portanto, peço encarecidamento a V. Ex.a que solicite a presença do Sr. Ministro do Interior, a fím de que esses decretos sejam revogados como é mester.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para discussão, o projecto de lei n.° 969. Leu-se. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 969

Artigo 1.° Nos termos da base 17.a do contrato de 27 de Abril de 1867 e base 5.a do contrato de 18 de Julho de 1898, e no prazo fixado nesta lei, o Governo fará a remissão dos contratos existentes entre ele e a Companhia das Aguas de Lisboa.

Art. 2.° O Governo nomeará uma comissão, composta de um juiz, indicado pela Procuradoria Geral da República, dois engenheiros, um médico, um geólogo, um funcionário superior da Direcção Geral da Contabilidade Pública e um contabilista, a qual, dentro de trinta dias após a sua nomeação, habilitará o Governo com todos os elementos para a remissão dos contratos o para tomar conta dos serviços de abastecimento de águas à capital.