21 DE JANEIRO DE 1955 313
esclarecida dos industriais, um estudo consciencioso, profundo e científico, uma acção enérgica e decidida, que só a intervenção do Governo pode determinar. Procurarei com o meu projecto condensar todo um plano de conjunto que, condicionando e regulando, de forma justa e harmónica para os interessados, a produção de todas as conservas de peixe em molhos, evite desde já para a actividade produtora das sardinhas - e por agora só em relação a esta, visto ser, por um lado, a que mais sofre deles neste momento e, por outro lado, a que representa cerca de 80 por cento da laboração total - os males resultantes de lutas de concorrência interna, que a levam a vender os seus produtos sem margem de lucro económicamente suficiente e muitas vezes mesmo abaixo do preço do custo.
Independentemente, porém, deste aspecto, há que salientar o prejuízo efectivo que dessa acção inconsiderada e injustificada resulta para a economia nacional pela menor valia no rendimento que essa importante actividade económica traz para o País.
Para que se possa contar com um desenvolvimento normal e progressivo da indústria das conservas de peixe, para salvaguarda dos capitais nela empregados, para garantia de trabalho justamente remunerado aos seus milhares de operários, para defesa dos interesses da pesca da sardinha e dos outros milhares de indivíduos que nela labutam, para o proveito; da economia nacional, julgo indispensável que a essa indústria se crie uma situação em que se possam verificar as seguintes premissas:
a) Possibilidades de apropriação da sua matéria-prima básica em condições normais, estáveis e de tanta quanto possível, regularidade sob os aspectos quantitativo, qualitativo e de preço;
b) Condições normalizadas para a venda dos seus produtos, considerando-se que ela vive quase única e exclusivamente da exportação;
c) Obtenção para as empresas produtoras de rendimentos fabris individuais em grau suficiente;
d) Características de suficiência nas bases económicas e financeiras da exploração.
Pela modificação no actual e arcaico sistema de aquisição da sardinha; pela criação de um sistema de disciplina comercial e auxílio financeiro tendente a imprimir-lhe uma maior resistência e a dar-lhe menos vulnerabilidade às vicissitudes e manejos dos mercados e clientes; pela determinação de estudos imediatos no sentido de se chegar à concentração industrial e amortização de fábricas, dada a presente e notória dispersão da indústria, com excessivo número de unidades industriais - pregado atingir esses objectivos.
Nestes termos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de sugestão ao Governo:
Artigo 1.º O aprovisionamento de sardinha pela indústria de conservas de peixe passa a ser assegurado por força e mediante a observação das cláusulas constantes dos acordos colectivos que vierem a ser concluídos entre os grémios dos industriais de conservas de peixe e o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha.
§ 1.º Estes acordos terão vigência anual e serão concluídos em relação a cada centro produtor de pesca e conservas.
§ 2.º Ficarão sujeitos à aprovação dos Ministros da Marinha e cia Economia, a quem serão apresentados acompanhados obrigatoriamente dos pareceres da delegação do Governo junto dos grémios dos armadores da pesca e do Instituto Português de Conservas de Peixe.
§ 3.º Esses acordos procurarão conciliar a observância dos usos e costumes locais com o respeito por um mínimo de determinações de carácter genérico tendentes a assegurar, dentro do possível, o estabelecimento de condições de fornecimento e de preço estáveis e sensivelmente idênticas em todos os centros, com os objectivos de melhor harmonização das condições gerais de trabalho na indústria conserveira e de obtenção duma mais justa e equitativa remuneração do trabalho da pesca.
Art. 2.º Quando se verifique a impossibilidade da conclusão desses acordos, por divergência insanável entre os interessados, o caso será levado à consideração dos Ministros da Marinha e da Economia, nas condições determinadas pelo § 2.º do artigo anterior, que determinarão, por despacho conjunto, as condições a que ficará sujeito nesse ano, e para os centros em que os acordos se tenham verificado impossíveis, o fornecimento da sardinha à indústria conserveira.
Art. 3.º No exercício das funções que lhe são conferidas pelos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 26 775, a assembleia plenária dos grémios dos industriais e exportadores de conservas de peixe fixará anualmente, e em relação a cada época, o contingente global da exportação das conservas de peixe em molhos considerado como normal, e em função do qual se procederá ao rateio pelos industriais das suas respectivas «quotas de produção exportável».
§ único. Quando se reconheça nisso conveniência ou oportunidade, a assembleia plenária dos grémios poderá determinar o estabelecimento de contingentes de exportação suplementares, quer gerais, quer só relativos às sardinhas ou às outras espécies.
Art. 4.º De futuro a exportação de conservas de peixe só será permitida aos industriais e exportadores inscritos nos respectivos grémios que mantenham de conta própria um stock mínimo, em quantidade a determinar, e sómente em relação a mercadorias que caibam dentro da quota de produção exportável atribuída, ao seu produtor ou de quotas que o mesmo tenha adquirido.
Art. 5.º Para efeitos de coordenação e disciplina comercial na exportação das conservas de sardinha em molhos, na defesa dos interesses da economia nacional e das actividades a ela respeitantes, a organização corporativa conserveira em vigor e criada pelos Decretos-Leis n.ºs 26 775, 26 776 e 26 777, de 10 de Julho de 1936, poderá, agindo sem visar à obtenção de lucros próprios, efectuar operações comerciais e contrair obrigações, pelas quais responderão os elementos financeiros postos à sua disposição, nomeadamente os fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe e as disponibilidades de quaisquer outros, fundos do Instituto Português de Conservas de Peixe ou dos grémios.
Art. 6.º A organização, por intermédio dos grémios dos industriais de conservas de peixe, no quadro do que está estabelecido pelo artigo 46.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 26 775, e de harmonia com o artigo anterior, criará os serviços do Entreposto das Conservas de Peixe, que tomará aos produtores respectivos as conservas de sardinha que lhe sejam oferecidas, caibam dentro das quotas de produção exportável que aos mesmos tenham sido atribuídas ou eles tenham adquirido e não façam parte dos stocks obrigatórios, criados de harmonia com o artigo 4.º deste diploma.
Art. 7.º O valor pelo qual o Entreposto tomará as conservas, como referido no artigo anterior, será fixado pelo conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe para as diferentes classes e tipos, de forma a cobrir o custo de produção com um lucro industrial, calculado sobre esse custo e tendo em atenção a situação dos mercados compradores.
Art. 8.º O Entreposto cederá normalmente os produtos tomados aos industriais e exportadores-comerciantes que os queiram adquirir para exportação pelo valor referido no artigo anterior.