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21 DE JANEIRO DE 1955 317

35.º Os saldos individuais das contas a que se refere o artigo anterior só serão realizáveis ou exigíveis, conforme respectivamente forem devedores ou credores, e somente em 50 por cento, quando o seu global exceder a verba de 20:000.000$. Nesse caso serão liquidados, por acréscimo ou dedução apropriada nas novas operações do Entreposto com os respectivos interessados.
36.° Os fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe respondem eventualmente pêlos prejuízos não cobertos do Entreposto.
37.° O movimento financeiro do (Entreposto será conduzido pelo Instituto Português de Conservas de Feixe no exercício das suas funções de tesouraria-geral dos grémios, devendo aquele organismo abrir em separado nos seus livros as contas que se tornarem necessárias.

Preços mínimos de exportação

38.° Consideram-se encargos directos da venda para os efeitos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° . . .:

a) O pagamento de comissões a agentes, corretores, etc.;
b) Á concessão de descontos de pronto pagamento ou a qualquer outro título;
c) A concessão de bónus de quantidade;
d) Os juros à taxa legal quando se trate de vendas a prazo;
e) Os gastos bancários, comissões de cobrança, etc.
39.º Verificar-se-á infracção ao preço mínimo legal sempre que o produto real de qualquer venda, líquido dos encargos directos de venda - deduzidos ou não na respectiva factura -, seja inferior a 95 por cento daquele preço.
40.° O exportador suspeito pela primeira vez de infracção ao preço mínimo legal será convidado pelo Instituto Português de Conservas de Peixe a fazer as declarações que entenda por convenientes, podendo ser-lhe exigida atestação sob palavra de honra da negativa que oponha ou das razões que alegue em sua defesa.

1.º Em caso de reincidência, o Instituto Português de Conservas de Peixe procederá a devassa completa dos seus livros e da sua actividade comercial, considerando-se confesso o que se recusar ou opuser dificuldades à mesma e em cujo caso, ou no de comprovação da falta e má fé, será suspenso dos direitos de exportação pelo prazo de um ano, independentemente do restante procedimento a que houver lugar.
§ único. Da suspensão será dada a necessária publicidade.

O Procurador, José António Ferreira. Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA