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21 DE JANEIRO DE 1955 315

tuto Português de Conservas de Feixe, de acordo com a alínea i) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 26 777, é fixado no total das quotas estabelecidas pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.°. . . e a aceitação a cada produtor será sempre referida a diferença entre a respectiva quota, lendo em conta as situações derivadas da cedência, aquisição ou redistribuição posterior de quotas e as quantidades que o mesmo já tinha utilizado.
11.° A certificação implica indisponibilidade da quota na parte correspondente, mas a retomada da mercadoria pelo seu produtor ao Entreposto, em qualquer momento, libertá-lo-á de novo.
12.° Os serviços de crédito dos grémios dos industriais de conservas de peixe, por via do desconto das cautelas anexas aos certificados de depósito do Instituto Português de Conservas de Peixe, só funcionarão de futuro em relação às conservas das várias espécies, excluindo a sardinha.

«Stocks» obrigatórios

13.° Não é permitida a efectivação de exportações aos industriais ou exportadores-comerciantes, embora inscritos nos seus respectivos grémios, que não tenham constituídos stocks mínimos de conta própria nas condições dos artigos seguintes.
14.º Os stocks a que se refere o artigo anterior serão constituídos em relação aos industriais pela percentagem sobre as suas quotas, próprias ou adquiridas, que o conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe venha a fixar, e em relação aos exportadores-comerciantes pelas quantidades que lhes venham a caber em rateio feito pelo seu grémio da totalidade estabelecida pelo mesmo conselho geral.
§ único. Com referência aos industriais, a sua constituição poderá ser conduzida na cadência das respectivas fabricações.
15.° As mercadorias que constituam os stocks a que se referem os artigos anteriores não poderão ser depositadas lios armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e devem manter-se nos armazéns privativos dos seus detentores, ficando sujeitas a fiscalização e conferência do Instituto Português de Conservas de Peixe, pelo que a sua constituição ou qualquer alteração deve ser objecto de comunicação imediata àquele organismo.
16.° A exportação de qualquer lote que faça parte do stock mínimo de couta própria de qualquer industrial ou comerciante-exportador só será permitida mediante o depósito do seu contravalor nos cofres do Instituto Português de Conservas de Peixe.
17.° A reintegração do stock deverá ser efectuada no prazo máximo de quinze dias, salvo impossibilidade de aquisição ou fabricação de novas mercadorias, conformo se trate, respectivamente, de exportadores-comerciantes ou de industriais.
§ 1.° O depósito referido no artigo anterior será restituído após a reintegração do stock.
§ 2.° A impossibilidade de aquisição de novas mercadorias para reintegração do stock, no que se refere aos exportadores-comerciantes, consistirá na circunstância de o Entreposto não possuir mercadorias de que possa dispor para cedência aos interessados, e cessará desde que tal circunstância deixe de se verificar e o Entreposto avise os mesmos. Nesta hipótese o depósito referido no artigo anterior será restituído aos interessados, mas no caso subsequente de estes se não interessarem pela aquisição das mercadorias que vierem a estar disponíveis no Entreposto serão considerados abrangidos pelas disposições do artigo 13.° deste regulamento.
§ 3.° O disposto no parágrafo anterior não obriga à reintegração obrigatória dos stocks dos exportadores-comerciantes por força das mercadorias que o Entreposto lhes indique ou ponha à disposição, sendo eles sempre livres de preferirem a aquisição de outros lotes que se lhes proporcione.
§ 4.º Em relação aos industriais, a impossibilidade de produção de novas mercadorias para reintegração dos seus stocks mínimos de conta própria liberta-os da obrigatoriedade dessa reintegração para o efeito de continuarem a poder fazer exportações, mas não lhes confere o direito de serem reembolsados do depósito previsto no artigo anterior. Porém, poderão sê-lo a qualquer altura se adquirirem ao Entreposto mercadorias de fabricação própria ou estranha para efeitos de reintegração dos seus stocks.

Acção do Entreposto das Conservas de Feixe

18.º As conservas de sardinhas em molhos produzidas dentro das quotas anuais atribuídas inicialmente aos industriais e daquelas que os mesmos adquiram ou lhes venham a ser redistribuídas serão adquiridas pelo Entreposto por intermédio dos grémios dos industriais de conservas de peixe quando lhes seja proposto pêlos interessados e desde que as mesmas tenham sido previamente depositadas e certificadas nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe aos preços estabelecidos pelo conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe, de harmonia com o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° . . ., e . cedidas aos industriais e exportadores-comerciantes que as desejem adquirir ou readquirir pelos mesmos preços sem qualquer aumento.
19.° As que sejam produzidas nas marcas nacionais, colectivas ou equiparadas (estas últimas as de propriedade de exportadores-comerciantes que tenham concluído contratos de fabricação com o Entreposto) serão pagas aos produtores pelos preços mencionados no artigo anterior aumentados 2,5 por cento.
§ único. Este sobrepreço constituirá encargo suportado pelo Entreposto, pelo que as referidas mercadorias não serão oneradas pelo mesmo na sua cedência aos interessados em adquiri-las.
20.º De acordo com as conveniências mútuas, o pagamento das conservas adquiridas pelo Entreposto será efectuado à vista ou mediante a emissão de livranças a prazo.
§ 1.° No último caso o pagamento (e consequentemente o montante da livrança respectiva) incluirá juros à taxa de 2,5 por cento ao ano.
§ 2.° No caso de as mercadorias a que uma livrança diga respeito virem a ser readquiridas ao Entreposto pêlos seus portadores antes do seu vencimento esta será aceite em pagamento, operando-se a restituição de juros a que houver lugar.
21.° Os produtores poderão requerer o direito de exclusivo de colocação no início de cada época em relação à totalidade ou a parte das mercadorias que vierem a produzir e a entregar ao Entreposto.
§ 1.° Este direito ser-lhes-á concedido sem qualquer ónus, encargo ou obrigação, mas poderá ser recusado àqueles em relação aos quais se verifique uma existência superior a 25 por cento da totalidade entregue ao Entreposto sob o mesmo regime na época anterior.
§ 2.° Este direito é transferível a favor de outro produtor ou de um exportador-comerciante quando se verifique acordo dos interessados.
§ 3.º O direito de exclusivo de colocação é concedido inicialmente pelo prazo de um ano, que poderá ser prorrogado por outro ano, procedendo-se ao reajustamento do preço de compra pelo Entreposto se, no entretanto, se tiverem verificado alterações no mesmo.
§ 4.° Em relação aos produtores que não tenham requerido ou estejam inibidos de requerer o direito de exclusivo de colocação, o Entreposto poderá determinar