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regras e características essenciais (incluindo a indicação de marcas) a que devam obedecer as suas fabricações.
§ 5.º À falta de cumprimento da obrigação prevista no. artigo 13.º implica o cancelamento dos direitos aos exclusivos de colocação que o Entreposto tenha concedido ao respectivo interessado.
22.° Ao Entreposto é assegurado o direito de regresso em relação aos fabricantes no que se refira a defeitos de qualidade ou fabricação, incluindo os bombeiros que se verifiquem durante a permanência das conservas nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Feixe e um período de três meses após a sua saída dos mesmos.
23.º Por cada lote entregue ao Entreposto, desde que não tenha sido requerido o direito de exclusivo de colocação, os produtores entregarão latas para amostragem na percentagem de 0,05 por cento. Se houver necessidade de maior numero de latas para o efeito, a sua retirada correrá por conta do Entreposto..
24.º As mercadorias produzidas e oferecidas ao Entreposto que não obtenham na sua entrada nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe, pelo menos, a classificação de «corrente bom» serão consideradas de 2.ª qualidade e tais como as de 2.ª escolha continuarão a contar dentro da respectiva quota do fabricante e ficarão à disposição do Entreposto, embora não sejam objecto de qualquer pagamento ao seu produtor, não podendo por elas ser atribuído ao mesmo o direito de exclusivo de colocação.
§ 1.° De acordo com as determinações do Instituto Português de Conservas de Peixe a respeito das conservas classificados nessa categoria, o Entreposto providenciará para que na sua exportação se observem as necessárias condições de molde a não causar inconvenientes de carácter geral.
§ 2.° Se a percentagem de .produção de mercadorias classificadas de 2.ª qualidade ou de 2.ª escolha exceder 10 por cento da produção total de um fabricante, as mercadorias que excederem essa percentagem, não poderão em caso algum ser exportadas durante a época a que digam respeito.
25.° O Entreposto poderá receber mercadorias em marcos estranhas à propriedade dos seus produtores aios casos seguintes:

a) Quando a sua produção tenha resultado da indicação dada pelo próprio Entreposto;

b) Quando se verifique que houve acordo dos seus proprietários para a fabricação.

§ l.º Se se tratar de mercadorias em marcas pertencentes a exportadores-comerciantes, estes terão o direito de requerer a seu favor, dentro das condições determinadas para esse efeito, o direito de exclusivo de colocação.

2.º Se se tratar de marcas de propriedade de clientes estrangeiros, tomar-se-á necessária a exibição dos contratos concluídos entre os mesmos e os industriais, contratos esses que devem ter sido sujeitos à aprovação prévia do Entreposto.
26.º Desses contratos fará obrigatoriamente parte uma cláusula que autorize livre disposição das mercadorias no caso de pelo cliente não serem observados os prazos para o levantamento das mesmas que neles sejam estabelecidos e não devem exceder o máximo de doze meses.
27.º O Entreposto poderá concluir directamente com os exportadores-comerciantes contratos de fabricação das suas marcas e cujas produções serão asseguradas pelo regime previsto para a fabricação dos marcas nacionais ou colectivas, as quais ficam equiparadas.
28.° A fabricação das marcas nacionais, colectivas ou equiparadas, será atribuída preferentemente aos industriais que não tenham requerido o direito de exclusivo de colocação para a totalidade da sua produção. A obrigatoriedade de fabricação prevista na lei só se verificará quando as circunstâncias o imponha.
29.° As mercadorias fabricadas ao abrigo dos contratos de exportadores-comerciantes com o Entreposto poderão ser levantadas por aqueles à medida das suas necessidades ou conveniências, mas a falta de levantamentos substanciais (menos de 75 por cento em relação aos fabricos contratados durante uma época) inibirá o respectivo exportador-comerciante de concluir novos contratos com o Entreposto na época seguinte e até que a sua posição esteja regularizada. Se no fim de uma segunda época o facto subsistir, o Entreposto poderá dispor livremente das mercadorias imobilizadas, sendo o exportador-comerciante responsável pelas diferenças de preço que se verificarem.
30.º O Entreposto só poderá receber mercadorias em lata branca até ao máximo de 20 por cento da quota do respectivo produtor.
31.º Em relação a cada industrial, o Entreposto não receberá mais do que 10 por cento da sua respectiva quota nos fabricos de sardinha sem espinha e sem pele e sem espinha, salvo no caso de os interessados apresentarem contratos de venda concluídos em maior quantidade.
§ único. A percentagem indicada no corpo deste artigo é elevada para o dobro com referência aos industriais dos centros de barlavento do Algarve.
32.° Constituem receitas do Entreposto:

a) A taxa de 5 por cento criada pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.º . . .;
b) Os juros dos capitais do Entreposto;
c) A taxa de redistribuição de quotas prevista neste regulamento;
d) Os lucros que o Entreposto obtenha em exportações directas.

33.° Constituem encargos do Entreposto:
a) Os juros pagos pêlos financiamentos que tenha de contrair;
b) Os juros pagos aos industriais quando o pagamento de conservas adquiridas pelo Entreposto seja efectuado a prazo;

) Os sobrepreços pagos pelas mercadorias produzidas nas marcas nacionais, colectivas ou equiparadas;
d) O valor das conservas que seja necessário utilizar para efeitos de amostragem;
e) As indemnizações pagas aos detentores de quotas não utilizadas nem cedidas conforme se preceitua neste regulamento;
f) As indemnizações ao Instituto Português de Conservas de Peixe por aluguer de armazéns;
g) Os prémios de seguro contra incêndio relativos às mercadorias de propriedade do Entreposto ;
h) Os gastos de expediente, contribuições, etc.

34.° Os saldos anuais serão, conforme sejam respectivamente positivos ou negativos, creditados ou debitados em coutas individuais dos industriais e exportadores-comerciantes nas seguintes condições:
50 por cento nas contas dos industriais, proporcionalmente às suas produções na época a que digam respeito;
50 por cento nas contas dos industriais e exportadores-comerciantes, proporcionalmente às suas exportações durante a mesma época.