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314 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 27

§ 1.° O Entreposto poderá concluir com industriais ou exportadores-comerciantes contratos de venda admitindo entregas escalonadas e referindo-se a mercadorias já em seu poder ou a fabricar.
§ 2.° Quando nisso se reconheça conveniência e para tal seja devidamente autorizado pelo Ministro da Economia, o Entreposto poderá também efectuar vendas directas para o estrangeiro, nomeadamente quando se trate da execução de contratos com organismos colectivos ou oficiais dos países de destino.
Art. 9.° O Instituto Português de Conservas de Peixe poderá criar marcas nacionais ou regionais, cuja produção se pode tornar obrigatória por decisão da sua direcção, aprovada em conselho geral, dentro dos limites e nas condições que vierem igualmente a ser estabelecidos.
Art. 10.º Será considerado limite mínimo legal de preço F. O. B. para exportação de sardinhas em molhos o que resultar da soma do preço de aquisição pelo Entreposto estabelecido no artigo 7.º deste diploma e da percentagem de 20 por cento sobre esse mesmo preço.
§ único. Com a percentagem indicada no corpo deste artigo o exportador poderá fazer face aos encargos directos da venda e às despesas de colocação da mercadoria a bordo, incluindo nestas as taxas de exportação, estabelecidas pelo artigo 56.° do Decreto-Lei n.º 26 777 e modificadas pela Portaria n.° 9941, de 28 de Novembro de 1941, e a de compensação de preços, estabelecida pelo artigo 12.° deste decreto-lei.
Art. 11.° As exportações efectuadas a preços inferiores serão consideradas delitos antieconómicos e importarão para os seus autores, além das penalidades a que por lei estejam sujeitos, a suspensão dos direitos de exportar por prazo nunca inferior a um ano.
Art. 12.º No momento da exportação, e além da taxa de exportação criada pelo Decreto-Lei n.° 26 777, será cobrada pelas alfândegas, constituindo receita do Entreposto, lima taxa, chamada de compensação de preços, de 5 por cento sobre o valor das conservas, estabelecido de acordo com o artigo 7.º deste diploma.
Art. 13.° A direcção do Instituto Português de Conservas de Peixe, assistida de dois delegados da assembleia plenária dos grémios - um industrial e um comerciante-exportador -, orientará superiormente os serviços do Entreposto, ajuizando da conveniência de submeter as decisões necessárias à referida assembleia.
§ único. Os serviços centrais do Entreposto ficarão adstritos ao Instituto Português de Conservas de Peixe:
Art. 14.º As operações realizadas pelo Entreposto não serão passíveis de pagamento de qualquer contribuição ou imposto, salvo quando, tratando-se de vendas para o exterior, delas resultem quaisquer lucros.
Art. 15.º De harmonia com o disposto na Lei n.° 2005, o Ministro da Economia procederá imediatamente à nomeação de uma comissão para estudar as bases da reorganização da indústria das conservas de peixe, nas quais se incluirá obrigatoriamente o estudo da amortização de unidades industriais em número substancial.
Art. 16.° Dessa comissão farão parte representantes dos Ministérios da Economia, da Marinha e das Corporações, um delegado do Instituto Português de Conservas de Peixe, o delegado do Governo junto dos grémios dos industriais e exportadores de conservas de peixe e os vogais do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe representantes da actividade industrial.

O Procurador, José António Ferreira Barbosa.

A fim de esclarecer o pensamento que informa, os artigos 3.° a 12.º do projecto apresenta-se desde já a seguinte sugestão de regulamento:

Generalidades

1.° Entende-se por a época» nas determinações deste regulamento o período decorrente desde 1 de Maio de cada ano até 30 de Abril do ano seguinte e por «época de fabricação principal» o período decorrente desde 1 de Maio até 31 de Janeiro do ano seguinte.

Quotas de produção exportável

2.° As quotas de produção exportável serão fixadas, para cada época, durante o mês de Abril de cada ano, em função do contingente global de exportação que tiver sido determinado e pela aplicação de uma fórmula genérica, em que entrarão os seguintes elementos:

a) Capacidades teóricas de produção, estabelecidas de acordo com a fórmula usada no Instituto Português de Conservas de Peixe para esse efeito;
b) Valor das participações nos fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe;
c) Produções efectivamente realizadas nos últimos cinco anos anteriores.

3.° As quotas não serão reversíveis, no que se refere à fabricação, de uma época para a outra, mas as mercadorias fabricadas a coberto das quotas serão certificáveis nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e exportáveis a qualquer altura, sem limitação de tempo.
4.º As quotas não terão efeitos limitativos quanto às possibilidades de produção ou exportação dos industriais, mas só os mercadorias produzidas a coberto de quotas serão certificáveis nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e exportáveis.
5.° As quotas serão atribuídas às empresas industriais, constituindo um todo as daquelas que possuam mais de uma fábrica, quer no mesmo, quer em vários centros.
6.º É livremente permitida, mediante comunicação dos interessados ao Instituto Português de Conservas de Peixe, a cedência de quotas entre industriais durante o período da época de fabricação principal.
7.° Em cada ano, finda a época de fabricação principal, proceder-se-á ao arrolamento das quotas não utilizadas nem cedidas e à sua redistribuição pelos industriais que tenham produções excedentes às suas quotas e nisso estejam interessados.
8.° A redistribuição de quotas a que se refere o artigo anterior será feita mediante as condições que forem determinadas pela assembleia plenária dos grémios, podendo entre essas condições figurar as de indemnização aos primitivos detentores (quando se verifique que a falta de produção foi devida a causas estranhas à sua vontade, nomeadamente a falta da pesca) e de pagamento pêlos beneficiários de uma taxa por quilograma de peso líquido, por força da qual se acudirá ao pagamento daquela indemnização.
9.° As conservas de outras espécies fabricadas durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril de cada ano serão consideradas fabricadas e exportadas por conta das respectivas quotas para a época seguinte.

Depósitos nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe

10.° Anualmente, o limite de depósito e respectiva certificação de conservas nos armazéns gerais do Insti-