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322 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 29

Como quer que seja, parece que neste momento já alguma coisa se pode dizer sobre as actividades económicas que o porto de Aveiro está chamado a servir e a ligação predominante delas com a economia regional.
Este porto é o nosso principal porto bacalhoeiro, dispondo de condições climatéricas especiais para a seca do bacalhau, de estaleiros bem situados para construções e reparações de navios, de condições óptimas para a sua hibernagem, de amplas secas naturais e de população tradicionalmente especializada na pesca longínqua.
Não é, porém, apenas um porto de armamento de pesca longínqua (porto bacalhoeiro). Entre os portos do 2.º classe (esta classificação foi-lhe atribuída pelo Decreto n.º 16 728, de 13 de Abril de 1929), o porto de Aveiro ocupa o segundo lugar como porto de pesca costeira, considerado o valor do peixe pescado pelas companhas da costa e o da pesca feita dentro da laguna. Aumenta progressivamente o movimento de traineiras (embora as não haja ainda registadas neste porto), em consequência de o acesso à barra se ter tornado fácil para elas com as obras exteriores já efectuadas. Aveiro concorrerá com a Figueira da Foz como porto fornecedor de peixe fresco a toda a região das Beiras.
Além de porto bacalhoeiro e de porto de pesca costeira, Aveiro pretende vir a possuir as instalações e o apetrechamento de um porto de comércio, embora necessariamente secundário. E, na verdade, as obras exteriores em curso e as interiores em projecto abrir-lhe-ão seguramente notáveis possibilidades no que toca ao comércio marítimo, até agora praticamente nulo, das mercadorias e produtos que as leis económicas reservam para os portos secundários. Essas possibilidades são, de resto, potenciadas pela extensa rede de canais da ria, pela multidão de pequenos portos lagunares subsidiários do porto principal e, finalmente, pela ligação deste com duas vias de caminho de ferro e com uma importante rede de estradas que o põem em comunicação com um extenso hinterland densamente povoado. As actividades comerciais, a industria e a agricultura regionais encontrarão no porto de Aveiro, para certo tipos de produtos, o centro mais vantajoso de importação e de exportação. Aliás, o porto de Aveiro oferece condições altamente propícias ao desenvolvimento industrial nas margens da ria, determinado pelo propósito de o aproveitar na importação de matérias-primas e na exportação de produtos acabados. Está, deve dizer-se, já aprovado, em princípio, pelas entidade» superiores uma planificação geral do porto interior, com vista ao desenvolvimento, dentro dos seus limites, do comércio e, sobretudo, da indústria.
Em quarto lugar, o porto de Aveiro, nas actuais condições, e sobretudo quando vierem a ser concluídas as obras exteriores que estão sendo executadas, servirá magnificamente como porto de refúgio para a navegação de cabotagem e especialmente para a navegação da pesca costeira que frequenta as suas imediações.
Por último, em toda a laguna, que, como veremos, se enquadra na área de jurisdição da Junta Autónoma, decorre uma intensa navegação fluvial a vela. A ria é constituída por uma extensa rede de canais e esteiros, em cujas margens há cerca de cento e setenta cais regionais de carga e descarga de mercadorias. Assim se faculta à população (cerca de 150 000 habitantes) de nada menos de sete concelhos uma via fluvial de primeira importância, quer para o movimento de passageiros, quer para o intercâmbio comercial, quer finalmente para os transportes agrícolas.
Para corresponder, pois, ao disposto na base VII da Lei n.° 2035, há-de incluir-se entre os preceitos da projectada lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro um em que se enuncie a sua função económica regional, definida a partir das actividades a que o porto propriamente dito e a laguna estão adstritos. Esse preceito poderá ter a seguinte redacção:

O porto e a bacia aquática sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro deverão dispor do apetrechamento conveniente e das (instalações e serviços indispensáveis à sua exploração como porto de pesca longínqua e costeira, como porto do comércio, industrial e de abrigo e como via de comunicação fluvial.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

4. Dispõe o artigo 8.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos que estas serão constituídas por vogais natos e por vogais eleitos, sendo o número de uns e outros variável conforme o número e situação dos portos da junta, a sua classificação e a sua função económica. Seguidamente, nas alíneas a) e b), dispõe o artigo sobre quais são (melhor diria «quais podem ser», como no antigo Regulamento Geral das Juntas Autónomas dos Portos) os vogais natos e os eleitos.
Verifica-se que neste artigo 1.° da projectada lei orgânica, no que respeita ao número de vogais natos, se reproduz, cura e simplesmente, o disposto na alínea a) do artigo 8.° do estatuto. E, em boa verdade, dada a classificação do porto de Aveiro e a sua função económica, todos os elementos em questão devem ter assento neste organismo.
Quanto a vogais eleitos, a alínea b) do artigo 8.º do estatuto diz que das juntas farão parte representantes das câmaras municipais interessadas, representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas, representantes dos interesses marítimos e da navegação, representantes das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, locais ou regionais, e representantes dos contribuintes prediais.
Quanto às câmaras municipais interessadas, o artigo em exame determina que farão parte da Junta, afinal de contas, não um ou mais representantes eleitos por cias, mas um representante de cada uma delas - de cada uma das sete câmaras cujos concelhos são banhados pela laguna.
Pode, à primeira vista, parecer desnecessário dar a cada uma das câmaras interessadas um representante na Junta. Há, todavia, razões sérias que aconselham a consagração da solução expressa no projecto, que é, aliás, a solução adoptada no decreto que criou a Junta, em 1921. E que as camarás são as intérpretes, perante a Junta, das reivindicações e dos queixumes das populações ribeirinhas, cujos interesses estão intimamente ligados à ria. Por outro lado, cada uma das câmaras dos sete concelhos banhados pela laguna tem atribuições complementares das da Junta, designadamente no capítulo das comunicações municipais, constituindo n presença de representantes desses corpos administrativos neste organismo a forma mais adequada de facultar a indispensável coordenação entre as duas administrações - a portuária e a municipal.
Em face do exposto, esta Câmara é partidária da permanência do regime que tem vindo vigorando e que o projecto, avisadamente, consagra.
O projecto, no seguimento do disposto no Estatuto das Juntas Autónomas, dispõe sobre a presença na Junta de representantes dos interessas comerciais, industriais e agrícolas. Discorda esta Câmara da forma como o projecto assegura essa representação quanto aos interesses comerciais e industriais.