24 DE JANEIRO DE 1955 325
brecarga impossível de suportar pêlos pequenos estaleiros regionais, sobrecarga aliás inexistente noa áreas de jurisdição de outros portos. A Câmara não encontra objecção contra esta medida de desagravamento tributário.
Dificilmente se compreende que se mantenha a contribuição a que alude a alínea a) fio n.° 5.° As artes da xávega, depois de terem desempenhado um papel fundamental na pesca ido litoral e concorrido para a difusão do consumo do peixe, são hoje anti-económicas ou quase, e só a custo se mantêm, em cada vez menor número. Gomo sobrevivências do passado e, ainda, pelo emprego que dão a muitos braços, devem proteger-se - e o melhor é desonerá-las, ao menos, desta contribuição.
A contribuição a que alude a alínea b) é fixada num nível de moderação a que nada há que objectar.
Sobre os n.os 6.° e 7.°, recebidos da Lei n.º 1502, nada a observar.
Quanto ao disposto no n.° 8.°, não dá também margem a reparos.
O artigo que estamos apreciando conserva, no seu n.º 9.º, os impostos especiais cobrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22 542 e 26 209, respectivamente de 18 de Maio de 1933 e 14 de Janeiro de 1936. Muito impugnados no passado, são hoje suportados sem dor. Nada a objectar.
O n.º 10.°, por seu turno, está fora de qualquer discussão.
Verifica-se que a lei orgânica em estudo consagra a abolição do imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias entradas ou saídas pela barra de Aveiro, estabelecido no artigo 2.°, n.º 2.°, alínea d), da Lei n.° 1502, e o imposto por tonelada de arqueação de navio que entre ou saia a barra, a que se referia o n.° 3.° deste artigo 2.º
Considera-se, na verdade, o imposto sobre mercadorias impeditivo da utilização do porto para a exportação e importação de mercadorias de valor elevado. Conjuntamente com a falta de acostagem conveniente para navios de comércio, com a insuficiência de condições do canal de acesso da barra ao porto interior, com a completa ausência de equipamento que torne possível a carga e descarga em condições económicas, este imposto é responsável pela restrita movimentação de mercadoria pelo porto de Aveiro. A este último óbice é fácil arredá-lo desde já, suprimindo o imposto. Deixa-se para o regulamento de tarifas o estabelecimento das taxas de utilização do porto por forma a não afastar dele a navegação comercial.
Quanto ao imposto sobre arqueação de navio, a sua abolição explica-se pela necessidade de o substituir por taxas do regulamento de tarifas, o que é mais lógico.
Nota-se, por último, que o projecto de lei orgânica suprime a contribuição sobre o sal produzido nas marinhas que marginam a ria. A consequência será que o Junta só virá, quanto ao sal, a receber o produto de taxas cobradas pela prestação de serviços portuários a navegação marítima ou fluvial que transporte sol produzido nas marinhas de Aveiro. Poderia dizer-se, porém, em defesa da contribuição, que ela se justifica para toda a produção do sal, uma vez que o teor salino das águas da laguna, aproveitadas nas marinhas, aumentou em consequência das obras portuárias (canal da barra) ultimamente efectuadas. A Câmara, tendo em conta que, por outro lado, essas obras obrigaram muitos proprietários a gastos com a defesa das suas solinas, por vezes importantes, e que o sistema da contribuição fixa anual pode, em anos maus, constituir uma dificuldade suplementar relevante para os produtores de sal, resolve concordar com o projecto, não incluindo esta contribuição entre as contribuições anuais a pagar à Junta.
ARTIGO 4.º
7. O corpo do artigo 4.º não se afasta substancialmente do critério genérico que, em matéria de cobrança de receitas ordinárias das juntas, se encontra fixado nos artigos 29.º e 30.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e não merece, portanto, reparo. Apenas se deve acentuar que compete à delegação aduaneira da Figueira da Foz a cobrança dos impostos devidos à Junta Autónoma do Porto de Aveiro sobre o pescado na área de jurisdição desta que coincida com a daquele departamento.
Quanto ao estabelecido no § único, julga-se que o imposto sobre a flora lagunar e o produto do rendimento de terrenos na posse ou administração da Junta não apenas possam mas devam ser cobrados pela Capitania.
ARTIGO 5.º
8. Trata-se de um preceito destinado a regular a constituição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
Como há na composição da Junta vogais eleitos, é necessário dispor, não apenas sobre a constituição dela imediatamente a seguir à entrada em vigor desta lei orgânica, mas também sobre a sua constituição no início de cada triénio, uma vez que, nos termos do § 3.º do artigo 9.° do estatuto, o mandato dos vogais eleitos é por três anos.
ARTIGO 6.º
9. Quanto à primeira parte deste artigo, os princípios da revogação tácita não deixam dúvidas de que os preceitos aí mencionados ficam revogados pelos preceitos da nova lei orgânica.
De resto, a menção restritamente feita dos artigos 2.º da Lei n.º 1502 e 58.º do Regulamento da Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro, aprovado pelo Decreto n.° 9324, poderia fazer supor que as restantes disposições destes diplomas se conservam em vigor, o que não é exacto. Esses textos são inteiramente substituídos pelo estatuto e pela nova lei orgânica.
Quanto à segunda parte do artigo, deve dizer-se, em abono da verdade, que não há necessidade de revogar preceitos que ... se encontram revogados. Com efeito, a polícia privativa da Junta Autónoma, tal como foi criada e regulada pelo Decreto n.° 17 120, de 8 de Julho de 1929, foi substituída pêlos «serviços de policiamento», a que alude o artigo 50.° do Estatuto das Juntas Autónomas, serviços integrados, com o de exploração e os serviços técnicos, na secção técnica da Junta Autónoma. O mesmo estatuto estabelece, na parte final do artigo 47.°, quais são as atribuições deste serviço de policiamento. E, por sua vez, o artigo 50.º que dispõe sobre a entidade a quem cabe a chefia directa desse serviço - o engenheiro adjunto. Conclui-se, finalmente, dos artigos 51.°, 52.° e 53.° que o pessoal do serviço de policiamento não tem quadro fixo - será o julgado indispensável; que esse pessoal será contratado ou assalariado e que os seus vencimentos ou salários se não encontram fixados pela lei.
Seja como for, não é a lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro o lugar próprio para tratar da organização da sua polícia privativa.
III
Conclusões
1.º A Câmara Corporativa reconhece que se impõe a publicação de uma lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, nos moldes que lhe são traçados pela base VII da Lei n.° 2035, de 30 de Julho de 1949, e que