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326 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 29

o diploma em estudo corresponde, nas suas linhas gerais, às necessidades da administração e exploração desse porto. Entende, porém, que, para dar completa acuo àquela base, se impõe a inclusão no diploma de um novo artigo sobre a função económica do porto, confiado à administração da Junta; e que, por outro lado, o preceito final do projecto deve ser eliminado, em parte por desnecessário, em parte por não caber rigorosamente no âmbito da lei orgânica.
De acordo com as observações feitas na especialidade, a Câmara Corporativa propõe um arranjo e uma redacção parcialmente novos para este diploma, nos lermos seguintes:
Artigo l.º A Junta Autónoma do Porto de Aveiro tem a seguinte composição:

Vogais natos:

O engenheiro director do corto;
O capitão do porto de Aveiro;
O chefe da delegação aduaneira de Aveiro;
O agente do Ministério Público na comarca de Aveiro;
O engenheiro director da Hidráulica do Mondego;
O engenheiro director de Estradas do distrito de Aveiro.

Vogais eleitos e delegados:

Um representante de cada uma das Câmaras Municipais de Aveiro, Ovar, Murtosa, Estarreja, Ilhavo, Vagos e Mira;
Um representante dos grémios de comércio de cujas áreas faça parte o distrito de Aveiro;
Um representante dos grémios de industriais de cujas áreas faça parte o distrito de Aveiro;
Um representante dos grémios da lavoura do distrito de Aveiro e do concelho de Mira;
Um representante dos grémios de armadores de pesca longínqua de que façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro;
Um representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, quando dele façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro;
Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante, quando dele façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro.
Um representante da Casa dos Pescadores de Aveiro, designado de entre os membros da direcção pela Junta Central das Casas dos Pescadoras.

§ 1.º Os representantes dos grémios de comércio, dos grémios de industriais e dos grémios de armadores deverão ter a sua residência habitual em qualquer dos sete concelhos banhados pela ria.
§ 2.° As eleições de vogais efectivos e substitutos far-se-ão na sede da Junta no dia 2 de Dezembro imediatamente anterior à terminação de cada triénio, sob a presidência do presidente da Junta ou de quem suas vezes fizer. Ao presidente da Junta compete convocar, com trinta dias de antecedência, por meio de cartas enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, os presidentes dos organismos eleitores a comparecerem para esse efeito ou a fazerem-se representar.
§ 3.º De cada eleição lavrar-se-á um auto, que ficará arquivado na secretaria da Junta.
§ 4.º O presidente da Junta solicitará, com a necessária antecedência, aos corpos administrativos e aos organismos corporativos com direito a representação a designação dos seus delegados à Junta.
§ 5.° A Junta reunirá no início de cada novo triénio, convocada pelo engenheiro director, no dia 2 de Janeiro, para apreciação da validade dos mandatos e posse dos seus vogais eleitos e delegados e para cumprimento do disposto no artigo 13.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 704, de 18 de Fevereiro de 1950.
§ 6.° (transitório). As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei, coutando-se, porém, o triénio de mandato dos novos vogais eleitos e delegados a partir de l de Janeiro seguinte.
§ 7.º (transitório). A primeira reunião da Junta que se constituir com base na presente lei orgânica será convocada pelo engenheiro director para trinta dias depois das eleições a que alude o parágrafo anterior e nela se dará cumprimento ao disposto no § 5.° deste artigo.
Art. 2.° A área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro compreende:
a) O litoral marítimo, numa faixa mínima de 50 m, podendo ir até 300 m quando a praia for constituída por areias soltas numa largura superior àquela, a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas, compreendido entre Palheiros de Mira, inclusive, a sul, e o eixo da estrada nacional n.° 327-3, do Furadouro ao Carregal, a norte;
b) A laguna de Aveiro, com os seus canais, esteiros e respectivas margens, numa faixa de 30 m de largura, a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas, ou outra superior fixada, em pontos determinados, pêlos planos de arranjo e expansão do porto de Aveiro que vierem a ser aprovados;
c) O rio Vouga a jusante da ponte de caminho de ferro de Cacia e as respectivas margens, na largura de 30 m, como ma alínea anterior;
d) Todas as correntes flutuáveis que desagúem na laguna ao norte de Aveiro e até ao cais de Estarreja, no seu curso a poente da linha de caminho de ferro, e as respectivas margens, na largura de 30 m;
e) As zonas de exploração e expansão do porto de Aveiro, definidas em planos aprovados de arranjo e expansão;
f) Todas os obras de carácter portuário integradas nas zonas definidas nas alíneas anteriores.
§ único. A linha que separa a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos será, quando necessário, fixada por portaria dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, precedendo estudos locais efectuados por comissões de delimitação nomeadas para este efeito.
Art. 3.° O porto e a bacia aquática sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro deverão dispor do apetrechamento conveniente e das instalações e serviços indispensáveis à sua exploração como porto de pesca longínqua e costeira, como porto de comércio, industrial e de abrigo e como via de comunicação fluvial.
Art. 4.° São receitas da Junta as previstas no artigo 28.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e mais as seguintes:
1.° O imposto de 0,75 por cento sobre o valor aduaneiro do bacalhau, salgado ou em salmoura, entrado pela barra de Aveiro;
2.º O imposto de l por cento sobre o valor do peixe, fresco ou congelado, pescado na laguna ou no mar e vendido na área da delegação aduaneira de Aveiro ou no concelho do Mira;