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324 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 29

douros. Geologicamente, barra e ria não estão menos associados. «Na complicada acção das correntes internas e marítimas, dos ventos e dunas, das cheias e aluviões (escreveu-se eloquentemente no preâmbulo do Decreto n.º 7880, que criou a Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro), o bem-estar e o progresso desta região estiveram sempre indissoluvelmente ligados às condições de passe da barra, por onde se realiza o tráfego marítimo, se escoam as águas altas dos rios e entra a corrente purificadora das águas salgadas. Condição primária de toda a economia regional, a barra de Aveiro - muito tempo um rasgão apenas, errante de norte a sul na cortina litoral das dunas, da Torreira até Mira - determinou nas soías vicissitudes, umas vezes a miséria e outras a abundância, ao capricho das forças geodinâmicas, que ora a alargavam e aprofundavam, a permitir o movimento e a riqueza, ora a reduziam e de todo a obstruíam, causando a inundação das terras marginais, a epidemia, o despovoamento e a ruína».
Como o rio Vouga até à ponte do caminho de ferro em Cacia parece estar, em relação ao porto, nas mesmas condições da ria propriamente dita, julga-se conveniente incluí-lo, nessa extensão, na área de jurisdição da Junta, como até agora tem estado.
O mesmo se diga de uma série de correntes flutuáveis que desaguam na laguna, entre Aveiro e o cais de Estarreja. No seu curso, a ocidente da linha de caminho de ferro, estas correntes devem incluir-se na área de jurisdição da Junta, até porque dessa forma se eliminam definitivamente problemas de demarcação das áreas de jurisdição respectivamente da Junta Autónoma do Porto de Aveiro e da Direcção-Greral dos Serviços Hidráulicos, por ser constantemente variável o ponto onde chega a maré e, especialmente, o ponto exacto de encontro da água salgada e da água doce. Nem ao norte de Estarreja nem ao sul de Aveiro esses problemas têm surgido ou assumido importância.
A alínea b) inclui na área de jurisdição da Junta não só a laguna como também as suas margens, numa extensão de 50 m, a contar da máxima preia-mar de águas vivas. Deve ser reduzida para 30 m (mínimo legal) esta faixa de 50 m.
A faixa de 30 m deve ser considerada como faixa provisória, a vigorar enquanto outra não for fixada nos planos de arranjo e expansão do porto de Aveiro, nos quais, eventualmente, se considerará esta faixa insuficiente, ao menos em certos pontos, para garantir adequada localização de indústrias de carácter portuário.
O que se pretende com o disposto na alínea c) deste artigo 2.º é que constituam domínio público marítimo os terrenos feitos pelos proprietários ribeirinhos à custa do leito da ria, canalizando sucessiva e imperceptivelmente para este as areias das dunas com a ajuda das águas dessas dunas.
Não nos parece que seja este o diploma em que semelhante problema deve ser regulado. Consagram os artigos 2290.º, 2291.º e 2297.º do «Código Civil a doutrina a respeitar nesta matéria - e deles resulta que só os terrenos que se formem pela simples acção da natureza, sem o concurso, directo ou indirecto, da acção do homem, acrescem és propriedades marginais da ria.
Seja como for, nunca o preceito em exame poderia, para lograr o seu objectivo, ser redigido nos termos em que se encontra. Em vez de: «todos os terrenos do domínio público marítimo conquistados ao mar ou à laguna», deveria dizer-se: a todos os terrenos conquistados ao mar ou à laguna». Repetimos, porém: este preceito deve ser eliminado.
Também não é necessário mencionar à parte que as zonas do domínio público se encontram na área de jurisdição da Junta, porque é óbvio que se encontram nas faixas antes referidas.
As zonas do porto - zonas de exploração e zonas de expansão - não poderão, naturalmente, excluir-se da área de jurisdição da Junta. A alínea d) deve, pois, ser aprovada. O mesmo se diga das obras a que alude a alínea e).
Tendo em consideração as soluções que esta Câmara propugna no que toca ao rio Vouga e aos outros rios entre Aveiro e Estarreja, que se traduzem, afinal de contas, numa delimitação por via legal das áreas de jurisdição dos serviços hidráulicos e da Junta Autónoma, torna-se, em princípio, dispensável encarar a realização de estudos locais, a constituição de comissões de delimitação e a publicação da portaria a que alude o § único. Em todo o caso, nada custa encarar expressamente o recurso a tais soluções, nas hipóteses, certamente raríssimas, em que se tornar necessário.

ARTIGO 3.º

6. A matéria das receitas das juntas autónomas encontra-se tratada de um modo geral para todas elas nos artigos 28.º e seguintes do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Parece que a melhor técnica para a redacção deste artigo 3.º será a de mencionar nele apenas os impostos, percentagens, adicionais, a manter ou criar como receitas das juntas, e qualquer outra receita não especialmente mencionada no referido estatuto. O artigo em estudo observa com suficiente fidelidade este cânone.
Com vista a alinhar a tributação sobre o peixe fresco em Aveiro com idêntica tributação na Figueira da Foz, o n.º 1.º deste artigo reduz de 1,5 por cento para 1 por cento esse imposto ad valorem. Sem objecção. Deve o preceito englobar também o peixe vendido na área da delegação aduaneira da Figueira da Foz que se sobrepõe à área da jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
O n.º 2.º visa, antes de mais, idêntica equiparação quanto ao imposto ad valorem, sobre o bacalhau. Na verdade, 0,75 por cento sobre o valor aduaneiro actual do bacalhau corresponde a $03 por quilograma, que é quanto se paga de imposto na Figueira da Foz desde o momento em que para ali foi alterado o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 13 441, de 8 de Abril de 1927, que, de um modo geral, fixara esse imposto em $00(3) por quilograma.
Mas não se visou apenas isto. Pretendeu-se, por outro lado, com este agravamento, aproximar o imposto sobre o valor do bacalhau do imposto sobre o valor do peixe fresco, agora reduzido de 0,5 por cento. É realmente anómalo que, num porto cujas obras mais dispendiosas favoreceram especialmente a indústria bacalhoeira, o peixe fresco dê de receita à Junta muitíssimo mais do que o bacalhau, não obstante o peso e o valor deste, entrados na barra, serem muito mais elevados.
O n.º 3.º mantém a taxa de 1,5 ad valorem, sobre os produtos da flora lagunar, já estabelecida pela Lei n.º 1502. Este imposto não agrava de maneira sensível os encargos da agricultura regional, dada a modicidade dos valores fixados às algas e outras plantas da laguna.