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24 DE JANEIRO DE 1955 327

3.° O imposto de 0,75 por conto sobre o valor das embarcações construídas nas margens da ria ou que, sendo construídas fora delas, nela dêem .entrada para recreio ou indústria ou com destino à jurisdição doutra capitania;
4.º Os impostos cobrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22 542, de 18 de Maio de 1933, e 26 209, de 14 de Janeiro de 1936;
5.° O imposto de 1,5 por cento sobre o valor das algas o outras plantas marinhas apanhadas na laguna de Aveiro;
6.° O produto de uma contribuição anual de 10$ por cada barco de passageiros, de carga ou de recreio.
7.° O produto de um adicional de 10 por cento sobre todas as licenças concedidas pela Capitania do Porto de Aveiro;
8.° O produto do rendimento de terrenos, docas, estaleiros, edifícios e demais bens na posse ou administração da Junta;
9.° O produto da alienação de terrenos conquistados à laguna por obras da Junta ou do Estado, quando a venda de tais terrenos esteja legalmente autorizada.
Art. 5.° Os impostos referidos nos n.os 3.°, 5.°, 6.° e 7.°, bem como o produto do rendimento de terrenos previsto no n.° 8.° do artigo anterior, são cobrados pela Capitania do Porto de Aveiro e os referidos nos n.os 1.º e 2.º pela delegação aduaneira de Aveiro ou pela da Figueira da Foz. As restantes receitas, com excepção da prevista no n.° 4.°, serão cobradas directamente pela Junta.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro do 1955.

Fernando Carlos Costa.
José António Ferreira Barbosa.
Josino da Costa.
António Pereira de Torres Fevereiro.
António Aires Ferreira.
António Passos Oliveira Valença.
José Frederico do Catai Ribeiro Ulrich.
José de Queirós Vaz Guedes.
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA